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Estado

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil de improbidade administrativa com pedido de liminar contra o fiscal do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (DNIT), Jorge Sarmento Barroca, e os empresários Maria de Aquino Mendes Leite e Luiz Otávio Fontes Junqueira, sócios gerentes da CCM - Construtora Centro Minas Ltda, empresa jurídica também citada na ação, por desvios de recursos federais em obras de recuperação da BR 153 que alcançam a cifra de 4.872.261,71 a preços iniciais. Além da condenação dos réus ao ressarcimento integral do dano, à perda da função pública que estejam exercendo, à suspensão de seus direitos políticos, à proibição de contratar com os poderes públicos e pagamento de multa civil, o Ministério Público Federal requer que seja concedida medida liminar que determine a indisponibilidade dos bens dos demandados em quantia equivalente ao total de dinheiro público desviado.

Segundo a ação, o DNIT firmou contrato com a Construtora Centro Minas para realizar serviços de conservação e manutenção da rodovia BR-153, sub-trecho das rodovias estaduais TO-342 e TO-255, entre o Km 410,5 (Miranorte-TO) e o Km 554,5 (Fátima/TO), num valor total de R$ 23.833.981,52. Jorge Sarmento foi designado para acompanhar e fiscalizar a execução das obras. As medições realizadas por Jorge analisaram principalmente a quantidade executada e os recursos aplicados, bem como se estas se adequaram ao cronograma de execução.

Após diversas fiscalizações, foram relatadas ao Ministério Público Federal possíveis irregularidades no referido contrato e em outros referentes a demais trechos da rodovia, o que originou a instauração de procedimento administrativo. Em vista de suspeitas de que a fiscalização do DNIT resultou em uma aferição irreal de quantidade de serviço efetivamente executado, o MPF solicitou que o trecho da rodovia fosse periciado por analista pericial lotado no órgão.

Após perícia no local, a elaboração do laudo ficou condicionada a documentos pertencentes à empresa CCM Ltda. que se recusou a fornecê-los, o que motivou pedido de busca e apreensão. Uma vez concluído, o laudo pericial apontou acréscimos nos valores apresentados nas medições das obras de recuperação da rodovia BR-153/TO, decorrentes de divergências entre os serviços medidos e os serviços realizados. Além dos acréscimos, também foi identificada antecipação de pagamentos de serviços cuja realização ocorreu posteriormente ao mês em que foram apontados, os quais representaram vantagens econômicas para a construtora.

A execução de serviços incompatíveis com as especificações de projetos pôde ser comprovada a partir dos quantitativos de materiais adquiridos para a execução dos serviços, obtidos por meio das notas fiscais de fornecedores e dos documentos apreendidos pela Polícia Federal. A partir destes dados, foi possível calcular os serviços efetivamente realizados e os acréscimos irregulares.

A ação ministerial chama a atenção para o fato de que os desvios só ocorreram devido à conivência do fiscal do DNIT Jorge Sarmento, que, apesar da execução irregular da obra, atestou em suas medições valores superiores aos efetivamente devidos e atribuiu nota satisfatória ao cronograma físico e à qualidade dos serviços da empresa CCM. A forma de fiscalização não seguiu às determinações do Tribunal de Contas da União por não conterem registro fotográfico de cada atividade realizada, antes e depois da recuperação. A ação também considera cristalinas as participações de Maria Aquino, Luiz Otávio e sua empresa, reais executores e beneficiários das fraudes perpetradas.

Indisponibilidade cautelar

A possibilidade de decretação da indisponibilidade dos bens dos responsáveis é medida cautelar, uma vez que não antecipa o provimento final e se destina a assegurar o ressarcimento do dano e a efetividade da ação civil pública por atos de improbidade administrativa. Está prevista no § 4.º do artigo 37 da Constituição Federal (“§ 4.º Os atos de improbidade administrativa importarão (...) a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei...”) e regulamentada pelo artigo 7º, parágrafo único, da Lei n.º 8.429/92. (Ascom MPF)