O Ministério Público Federal no Tocantins, por intermédio da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão, instaurou inquérito civil público (ICP) para apurar o cumprimento das normas que buscam promover a acessibilidade no transporte coletivo pelos deficientes físicos no estado. A PRDC fez recomendações às prefeituras de Palmas, Araguaína, Gurupi, Porto Nacional e Paraíso visando o cumprimento do Decreto que trata do assunto.
Procedimento administrativo instaurado no âmbito da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC), em Brasília, busca o cumprimento do artigo 38, do Decreto 5.296/2004, que regulamenta a respeito da prioridade de atendimento às pessoas deficientes. O processo resultou em resolução do Conselho do Ministério das Cidades em maio de 2010.
Para observância da resolução, o MPF/TO, como providência inicial do ICP, recomendou às cidades com transporte público no Tocantins que não mais adquiram veículos para transporte público não adaptados, insiram nos contratos de concessão cláusula de obrigatoriedade de veículos que cumpram os requisitos de acessibilidade e prazo de substituição dos atuais, além do estabelecimento de um cronograma de adaptação da atual infraestrutura associada ao transporte público às exigências de universalização de acesso nos planos de obras públicas.
O que diz a Lei
Decreto nº 5.296/2004
Art. 38. No prazo de até vinte e quatro meses a contar da data de edição das normas técnicas referidas no § 1o, todos os modelos e marcas de veículos de transporte coletivo rodoviário para utilização no País serão fabricados acessíveis e estarão disponíveis para integrar a frota operante, de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1o As normas técnicas para fabricação dos veículos e dos equipamentos de transporte coletivo rodoviário, de forma a torná-los acessíveis, serão elaboradas pelas instituições e entidades que compõem o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, e estarão disponíveis no prazo de até doze meses a contar da data da publicação deste Decreto.
§ 2o A substituição da frota operante atual por veículos acessíveis, a ser feita pelas empresas concessionárias e permissionárias de transporte coletivo rodoviário, dar-se-á de forma gradativa, conforme o prazo previsto nos contratos de concessão e permissão deste serviço.
§ 3o A frota de veículos de transporte coletivo rodoviário e a infra-estrutura dos serviços deste transporte deverão estar totalmente acessíveis no prazo máximo de cento e vinte meses a contar da data de publicação deste Decreto.
§ 4o Os serviços de transporte coletivo rodoviário urbano devem priorizar o embarque e desembarque dos usuários em nível em, pelo menos, um dos acessos do veículo. (Ascom MPF)