O Ministério Público Federal no Tocantins propôs à Justiça Federal ação penal contra o ex-prefeito de Pium, Valdemir Oliveira Barros, o ex-secretário da Fazenda do município, Domingos Dias Campelo e o empresário Fábio da Costa Santos, por desvio de recursos federais oriundos de convênio destinado à execução de melhorias sanitárias domiciliares no município.
Segundo a denúncia, no ano de 2004 o município de Pium recebeu recursos da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) para construção de 41 banheiros. Responsáveis respectivamente pela ordenação de despesas e gestão de contratos, Valdemir Barros e Domigos Campelo desviaram, em proveito de Fábio Santos, administrador da empresa Hidroambiental Consultoria Ltda., a quantia de R$ 80.000,00 referente ao convênio firmado entre a Funasa e o Município de Pium.
Por intermédio de ordem de serviço, a prefeitura de Pium autorizou a empresa Hidroambiental a iniciar a execução das obras, em conformidade com a carta convite e o contrato firmado. Após a celebração do contrato de execução, os então prefeito e secretário da Fazenda iniciaram a execução do contrato sem o devido acompanhamento e fiscalização por um representante da Administração especialmente designado para tanto, o que permitiu a liberação do pagamento de etapas da obra sem que a contratada efetivamente houvesse executado os serviços.
A denúncia afirma que a Hidroambiental Consultoria simplesmente apresentava as notas fiscais à prefeitura constando a construção de banheiros, e embora não existisse relatório de medição, os cheques eram liberados. Por fim, os valores restantes para a execução da obra foram antecipados, com base em promessa da construtora de que finalizaria a obra. Relatório de visita técnica elaborado pela Fundação Nacional de Saúde relata que a execução da obra não foi de acordo com os projetos aprovados, sendo alcançados apenas 39% de sua meta.
Valdemir Oliveira Barros, Domingos Dias Campelo e Fábio da Costa Santos concorreram para a consumação do delito tipificado no artigo 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67. (Ascom MPF)
O que diz a lei
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio.