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Estado

O Ministério Público Federal no Tocantins ajuizou denúncia e ação civil por ato de improbidade administrativa contra o ex-presidente da Agência de Trânsito, Transporte e Mobilidade de Palmas (ATTM) Marcos de Souza Costa, os servidores da prefeitura, José Pessoa Neto, Hildegardis Mendes de Araújo e Paulo Vitor Silva Vilela, os empresários Neiva Correa e Melquisedeque Correa, e a arquiteta e urbanista da ATTM Joseísa Martins Vieira Furtado. Eles são acusados de envolvimento em fraude de processo licitatório para elaboração de projetos de construção de ciclovia em Palmas, em 2007.

De acordo com as peças, os servidores José Neto, Hildegardis Araújo e Paulo Vilela eram membros da Comissão Permanente de Licitação do Município de Palmas e teriam simulado procedimento licitatório para legitimar a contratação irregular da empresa NC Construtora Ltda., citada na ação civil. A arquiteta Joseísa Furtado teria solicitado elaboração de estudos preliminares para definição do traçado da ciclovia, mesmo ciente de que o serviço já teria sido executado pela própria prefeitura.

O então presidente da ATTM Marcos Costa teria o poder e o dever de evitar a prática delituosa e, na qualidade de ordenador de despesa, saberia da execução do serviço e autorizou os pagamentos à empresa, representada legalmente pelo arquiteto Melquisedeque Correa, filho da proprietária Neiva Correa. Melquisedeque ainda teria sido o responsável pela simulação da elaboração do projeto da ciclovia, serviço já executado e do qual a prefeitura já teria um projeto básico avançado.

Segundo o contrato de repasse para construção da ciclovia, assinado em 28 novembro de 2006, a prefeitura deveria apresentar o projeto da ciclovia a ser executado pela empresa NC Construção Ltda. De acordo com as ações, a elaboração do mesmo projeto foi alvo de processo licitatório na modalidade convite realizado em janeiro de 2007. A Controladoria Geral da União (CGU) considerou a licitação inapta, já que o projeto já estava elaborado antes do processo. Documentos do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) demonstram ainda que o projeto foi anotado junto ao órgão em novembro de 2006, mais de um mês antes da abertura da licitação.

Para o MPF/TO, a conduta dos acusados é passível de condenação civil por configurar atos de improbidade administrativa que causaram lesão ao erário e atentaram contra os princípios da legalidade e moralidade da administração pública, descritos nos artigos 10, inciso VIII, e 11 da Lei 8.429/92. O prejuízo ao erário é calculado em R$ 62.800,00 (não corrigidos), valor pago à empresa pelo serviço já executado. Os acusados são alvo de denúncia pela prática do crime tipificado no artigo 90, da Lei 8.666/93.

O que diz a Lei - Penas

Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa)

Artigo 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:

II - na hipótese do artigo 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

III - na hipótese do artigo 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Lei 8.666/93

Artigo 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Ascom MPF)