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Estado

Em parecer apresentado ao Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins (TRE/TO), a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela manutenção da sentença proferida pela Justiça Federal que condenou um frigorífico atuante no Tocantins ao pagamento de multa no valor de R$ 27.500.000,00, além de proibição de participar de licitações e contratar com o poder público por cinco anos. A sentença, que julgou procedente a representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, também declarou a inelegibilidade pelo período de oito anos do diretor da empresa.

A empresa efetuou doação no valor de R$ 5.500.000,00 à campanha eleitoral realizada no ano de 2010. Após a aplicação da multa de cinco vezes o valor doado acima do limite legal, a empresa apresentou recurso juntamente com declaração retificadora de imposto de renda buscando comprovar que o faturamento da empresa suportaria a doação efetuada. Segundo o parecer da PRE, há diversas incongruências nos documentos apresentados pela empresa na busca pela reforma da sentença, devendo permanecer as informações prestadas pela Receita Federal que embasaram a decisão judicial.

Em sua manifestação, a PRE considera que as sanções aplicadas à pessoa jurídica encontram-se em perfeita harmonia com a legislação eleitoral, com exceção da aplicação de inelegibilidade ao dirigente da empresa doadora. Assim, requer o parcial provimento do recurso, de forma a ser mantida a multa e afastada a aplicação da inelegibilidade à pessoa física.

Valores das multas

As representações do Ministério Público Eleitoral são respaldadas em informações da Superintendência Regional da Receita Federal no Estado do Tocantins que, atendendo a requerimento da PRE/TO, forneceu a relação nominal das pessoas físicas e jurídicas cujas doações a campanhas eleitorais, no pleito de 2010, ultrapassaram os limites previstos no artigo 81, parágrafo 1º, da Lei n. 9.504/97.

No caso de pessoas físicas, o limite é de 10% do rendimento obtido no ano anterior. Para empresas, é permitido realizar doações de até dois por cento do faturamento bruto do ano anterior à eleição. A multa a ser aplicada é a mesma nos dois casos, e pode variar de cinco a dez vezes o valor doado acima da limitação legal. (Ascom MPF)