Hodiernamente, após as várias manifestações ocorridas no País, percebe-se grandes movimentações por parte dos representantes do povo, isso com finalidade de conferir uma resposta à sociedade, notadamente no âmbito de uma reforma política.
Nesse diapasão, o Governo Federal defendeu a proposta de convocação de um plebiscito, a fim de serem traçados os parâmetros para a elaboração de uma reforma no sistema político. Não obstante isso, houve várias críticas na propositura de um plebiscito, inclusive vozes foram levantadas sugerindo a convocação de um referendo.
Todavia, grande parte da população não possui o conhecimento de que, antes mesmo das referidas manifestações, já havia estudos acerca da elaboração de um projeto de lei de iniciativa popular no tocante à famigerada reforma política.
Esses estudos foram coordenados pelo Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral – MCCE, organismo responsável pela mobilização da sociedade brasileira em favor da aprovação das duas únicas leis de iniciativa popular anticorrupção no Brasil, quais sejam: Lei nº 9.840/99 “Lei da Compra de Votos”, que permite a cassação de registros e diplomas eleitorais pela prática da compra de votos ou do uso eleitoral da máquina administrativa e a Lei Complementar nº 135/2010, popularmente conhecida como “Lei da Ficha Limpa”.
O Projeto de Reforma Política, coordenado pelo MCCE e denominado de Eleições Limpas, agrega mais de 70 entidades da sociedade civil, dentre elas a Ordem dos Advogados do Brasil.
O projeto de lei de iniciativa popular dispõe basicamente acerca da alteração do sistema das eleições proporcionais, financiamento das campanhas eleitorais e liberdade de expressão.
Assim, no tocante ao sistema das eleições proporcionais, segundo a proposta, serão obedecidos dois turnos de votação, sendo que no primeiro os eleitores votarão em favor de siglas representativas dos partidos políticos ou coligações partidárias, na qual apresentarão o conteúdo do seu programa partidário, em consonância com as diretrizes estatutárias e comporá uma lista preordenada formada por candidatos em um número máximo correspondente ao dobro das cadeiras dos parlamentares em disputas, os quais serão definidos em eleições internas.
Após realizada a votação nas siglas, o partido ou coligação obterá uma vaga a cada vez que alcançar o quociente eleitoral.
Nessa esteira, o partido ou coligação apresentará, no segundo turno, candidatos, por eles escolhidos, em número correspondente ao dobro das vagas obtidas, sendo que nesse momento os eleitores retornam às urnas para votar nos candidatos apresentados.
No que concerne ao financiamento das campanhas eleitorais será realizado através de sistema misto, formado por doações de pessoas físicas, limitada a R$ 700,00 (setecentos reais) e recursos públicos, formando assim o Fundo Democrático de Campanhas.
Dessa sorte, doravante, serão proibidas doações realizadas por pessoas jurídicas, sendo que no caso de descumprimento haverá imposição de sanções, tanto para o doador, quanto para o donatário.
No que tange à transparência na arrecadação e nos gastos de campanha, a proposta cria uma sistemática, em que as receitas e despesas deverão ser lançadas no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), em até vinte quatro horas após a sua realização.
Outra novidade trazida pelo projeto é a limitação temporal para substituição de candidatos nas eleições majoritárias, que à semelhança do que ocorre atualmente com os candidatos às eleições proporcionais, somente se efetivará caso o pedido seja apresentado até sessenta dias antes do pleito, salvo no caso de morte ou invalidez permanente.
Em relação à liberdade de expressão, será permitida a difusão de programas, defesa ou crítica de candidatos em qualquer meio, inclusive na internet, desde que realizada de forma gratuita.
Por derradeiro, a proposta traz um dispositivo asseverando que nas situações nas quais aquele que se desfilar ou filiar a outro partido perderá o mandato, posto que esse pertence ao partido político, tendo como única exceção apta a justificar o desligamento no caso de extinção da agremiação.
Destarte, consoante a redação restritiva do dispositivo legal, as situações de justa causa para a desfiliação previstas no art. 1º, § 1º da Resolução TSE nº 22.610 não mais subsistirão.
Portanto, depreende-se que o projeto de lei de iniciativa popular o qual é coordenado pelo Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral – MCCE e apoiado por mais de 70 entidades, vem ao encontro dos anseios da sociedade que há muito clama por uma mudança no sistema político.
Assim sendo, urge à população brasileira conhecer as propostas constante no referido projeto, podendo este ser encontrado no site http://eleicoeslimpas.org.br/, para então, juntamente com outros 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) eleitores, subscrevê-lo, e, assim, levado à Casa de Leis para a devida tramitação e por fim aprovação.
*(Leandro Manzano Sorroche é advogado, vice-presidente da Comissão de Direito Eleitoral – OAB/TO e membro da Comissão Especial de Mobilização e Reforma Política – OAB/TO)