O Núcleo de Ações Coletivas - NAC da Defensoria Pública do Tocantins reiterou nesta
quarta-feira, 6, junto ao Supremo Tribunal Federal – STF Pedido de Intervenção
Federal formulado no dia 11 de janeiro de 2012 por intermédio da Reclamação
Constitucional 13.170. Nessa ação, a alegação era de descumprimento por parte
do Estado do Tocantins da decisão proferida pela Suprema Corte na Ação Direta
de inconstitucionalidade – ADI Nº 4125, onde os Ministros consideraram
inconstitucional a criação excessiva de 28.177 cargos comissionados na
estrutura administrativa do Estado do Tocantins, com violação aos princípios
constitucionais da proporcionalidade e da moralidade administrativa, além de
configurar burla ao princípio constitucional do concurso público.
Naquela ocasião, o STF modulou os efeitos da sua decisão, estabelecendo o prazo
máximo de 12 meses, contados da data do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade,
qual seja, 10 de junho de 2010, para que o Estado fizesse a substituição de
todos os servidores nomeados ou designados para ocupação dos cargos criados na
forma da Lei Tocantinense nº 1.950, o que não foi integralmente cumprido.
Diante de tal omissão, a Defensoria Pública do Estado do Tocantins reiterou o seu
Pedido de Intervenção Federal, diante dos inúmeros episódios que vêm ocorrendo
ao longo desse período, a exemplo da não convocação e nomeação de todos os
candidatos aprovados em conformidade com o número de vagas estabelecidas no
edital do Concurso do Quadro Geral realizado no ano de 2012; a insistência em
manter e fazer contratações temporárias e/ou precárias, preterindo os aprovados
no referido concurso, ou ainda fazendo nomeações insuficientes. Essas
Informações foram comprovadas por documentos enviados pela Secretaria Estadual
de Administração – Secad, onde ficou comprovado que embora tenham se passado
mais de três anos da decisão da Suprema Corte, o Estado homologou o concurso do
quadro geral há apenas 10 meses e somente nomeou até então 2.990 candidatos, restando 3.362 a serem chamados, além de manter
o quantitativo de 12.711 contratos temporários e precários na estrutura.
Outro grave aspecto detectado foi em relação à cláusula prevista no edital do Concurso
do Quadro Geral, que restringe a formação do cadastro de reserva. No Edital, um
dos requisitos para classificação é atingir a nota mínima por ele estabelecida.
Todavia, em outro dispositivo, o candidato que embora tenha atingida pontuação
mínima, caso não figure dentro do limite de vagas estabelecido como cadastro de
reserva, mesmo tendo excelente resultado, fica eliminado, tornando-se
necessário a realização de um novo concurso para preencher possíveis vagas por
falta de candidatos aprovados, o que se revela ainda mais oneroso para o Poder
Público.
Diante do descumprimento pelo Estado do Tocantins da decisão do STF na Ação Direta
de Inconstitucionalidade nº 4.125 e buscando garantir o direito dos candidatos
aprovados e que estão aguardando a nomeação ou mesmo aqueles que atingiram a nota mínima exigida e que
diariamente buscam atendimento junto a Defensoria Pública, esta Instituição,
por intermédio do NAC, requer junto ao STF: 1) que seja determinado ao Estado
do Tocantins a rescisão de todos os contratos temporários e se inicie imediata
nomeação dos aprovados, sob pena de imediata intervenção federal; 2) A rescisão
dos contratos de todos os servidores investidos para ocupar cargos
públicos estaduais por meio de contratos temporários e/ou precários; 3) A
imediata posse nos respectivos cargos dos candidatos aprovados seguindo
rigorosamente a ordem classificatória. (Ascom Defensoria Pública)