O líder da oposição na Câmara Municipal de Palmas, vereador Iratã Abreu (PSD-TO) solicitou na tarde desta quinta-feira, 2, ao Ministério Público Estadual (MPE-TO) a anulação da votação do Projeto de Lei (PL) nº 49, de 19.12.2013, e argumenta que ele foi aprovado irregularmente. O PL nº 49 instituiu a nova Planta de Valores Genéricos e, conforme Iratã, impactará toda a população com aumento excessivo do Imposto Predial, Territorial, Urbano (IPTU) a ser cobrado neste ano.
O pedido de anulação ao MPE, ofício 001/2014, foi protocolado na tarde desta quinta-feira, 2, na 26ª promotoria de Justiça da Capital, e junto dele está anexado todo o Processo Legislativo que instruiu o projeto, incluindo cópia gravada de todas as sessões extraordinárias realizadas na última segunda-feira, dia 30.
No ofício, Iratã relata que o projeto foi recebido pela Mesa Diretora da Câmara Municipal na sessão extraordinária realizada na tarde na tarde do dia 30 de dezembro de 2013 (às 16 horas aproximadamente) e, no mesmo dia, em novas sessões extraordinárias realizadas a partir das 23 horas.
O vereador explica, contudo, que em nenhum momento houve a aprovação de qualquer requerimento formulado pelo vereador líder do governo solicitando a “quebra” do interstício estabelecido pelo inciso I do artigo 67 do Regimento Interno da Câmara e que a aprovação é completamente irregular porque, além de ferir o artigo 67, fere também o artigo 68.
Votação
O PL nº 29 foi aprovado pelo com 12 votos favoráveis e 6 votos contrários. Votaram contra os vereadores Iratã Abreu (PSD), Joaquim Maia (PV), Professor Júnior Geo (PROS), Joel Borges (PMDB), Pastor João Campos (PSC), e Lúcio Campelo (PR).
Saiba mais:
O que diz os artigos 67 e 68 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Palmas:
Art. 68. Os interstícios regimentais e os prazos constantes do artigo anterior não serão considerados,quando requerido, por escrito, pelo Líder ou pela Comissão Executiva e aprovado pelo Plenário.
O artigo anterior ao Art. 68, por seu turno assim apregoa em seu inciso I:
Art. 67. Excetuados os casos em que este Regimento Interno determine de forma diversa, as Comissões deverão obedecer aos seguintes prazos para examinar as proposições e sobre elas decidir:
I – cinco dias, quando se tratar de matéria em regime de urgência.