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Estado

A presidente do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Tocantins – Sindjor/TO, Socorro Loureiro, informa que a entidade que dirige vai intensificar fiscalização sobre a utilização do banco de horas para os jornalistas. Segundo o Sindjor há evidências de abuso com a utilização do banco de horas, tanto no Interior, quanto na Capital.

A presidente adianta que a lei sobre horas extras continua vigente, devendo tal período extra de remuneração ser pago com os acréscimos pecuniários como manda a CLT, ou o Estatuto do Servidor Público conforme for o caso.

A dirigente sindical destacou que a prática do banco de horas foi implantada através da Lei 9.601/98, que alterou o art. 59 da CLT, o que quer dizer que não se trata de ato ilegal. Porém, explica que naquela época tal atitude de trocar pagamento de hora extra por banco de horas era até justificável, afinal, vivia-se momento em que o país atravessava recessão econômica com demissão de centenas de trabalhadores, fechamento de empresas.

“Não é este o momento vivido pela categoria de jornalistas no Tocantins, inclusive com expectativa da abertura de mais postos de trabalho, haja vista ser ano eleitoral,” informa Socorro.

“Então, não se justifica falar em flexibilizar direitos trabalhistas, com prejuízo para o trabalhador, pois o banco de horas somente deve ser utilizado em momentos de dificuldade, ou crises empresarial, porém, bem comprovada, e mesmo assim, em períodos curtos,” observa a presidente.

“Mas, o que está acontecendo é que o banco de horas está se tornando prática eterna, inclusive em grandes empresas do ramo da comunicação, sabidamente com ganhos excelentes”, disse.

Para a presidente do Sindjor, não encontrando a empresa em dificuldade financeira comprovada que demonstre a real necessidade, então, utilizar banco de horas para evitar pagar horas extras, torna-se prática ilegítima.

Ela ressaltou que, como está na lei, a prática tem que ser acordada em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho com a participação do sindicato da categoria representativa, sendo bem especificado a quantidade de horas trabalhadas, horários, período e forma de compensação, entre outros direitos.

A decisão também deve ser discutida e votada, geralmente por aclamação ou voto secreto com os trabalhadores, pois são eles os maiores interessados no acordo, explica.

Qualquer negociação individual pode ser arriscada, pois a justiça do trabalho poderá julgar inválido o acordo, se não for provada autenticidade. A dirigente alerta que banco de horas não é bem visto no meio sindical, pois, se resolve problema localizado de empresa, acarreta redução no ganho do trabalhador, salienta.

Um exemplo, destaca Socorro, é com relação à hora extraordinária que, quando é paga, deve ser acrescida de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, de acordo com a CF/88, ou do pagamento em dobro quando se trata de domingo ou feriado, que  quando é para compensar via banco de horas, não se recebe qualquer acréscimo.

Então, com relação a horas extraordinárias em dias normais ou domingos e feriados, as horas acabam compensadas 1 por 1 em qualquer situação, o que é prejuízo para o empregado.