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Geral

Foi publicado no Diário Oficial da União da última segunda-feira (12/05), a Lei 12.971/2014 que modifica 11 dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A maioria das mudanças, que passarão a vigorar em novembro deste ano, está relacionada ao endurecimento de penalidades. Essa medida faz parte do pacote de alterações legislativas propostas pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) para diminuir as mortes no trânsito em 50% entre os anos de 2011 e 2020.

As principais alterações estão relacionadas às penalidades pecuniárias. As multas pela prática de rachas e de outras competições sem autorização das autoridades competentes tiveram o valor atual majorado em 10 vezes. A mesma coisa aconteceu com a infração de ultrapassagens forçadas, que também teve acrescentada entre as penalidades administrativas a suspensão do direito de dirigir. Em todas essas infrações, o condutor flagrado reincidindo nos 12 meses seguintes, terá a multa dobrada, alcançando o valor de R$ 3.830,80.

Houve também mudanças na parte penal do CTB. As principais estão relacionadas aos crimes de homicídio culposo na direção de veículo e de “racha”. As alterações desses dispositivos giram em torno da tipificação da conduta e da quantidade e forma de cumprimento da pena. Ao crime de conduzir veículo com a capacidade psicomotora alterada, por sua vez, foi explicitada a possibilidade de se recorrer ao exame toxicológico pra determinação da substância estaria sendo utilizada pelo condutor.

Para o inspetor Dias, Superintendente da PRF no Rio Grande do Sul e representante do Ministério da Justiça no Conselho Nacional de Trânsito (Contran), a PRF teve papel decisivo nas alterações da Lei 12.971/2014, cujo fim é inibir as condutas mais lesivas no trânsito. “Um dos nossos eixos de atuação para a redução de acidentes e da mortalidade é a mudança da legislação. Faz parte desse trabalho, por exemplo, a modificação da Lei Seca e a aprovação da Lei de Descanso do Motorista Profissional. Tudo isso vem contribuindo para a diminuição da violência no trânsito.”, pontuou Dias.

Entenda as principais mudanças:

Nas infrações de trânsito

·  Rachas, competições e exibições não autorizadas.

A primeira grande alteração se refere a corridas, competições, eventos, demonstrações de perícia e condutas assemelhadas, não autorizadas pela autoridade de trânsito competente. Essas condutas estão tipificadas nos artigos 173, 174 e 175 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Os condutores que forem flagrados praticando alguma das atividades citadas ou, ainda, utilizando-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus, estarão sujeitos à penalidade de multa de Rnt.915,40, suspensão do direito de dirigir e apreensão do automóvel. Nos casos de reincidência, a multa será aplicada em dobro, ou seja, R.830,80.

Atualmente

Com a nova lei

Art. 173 do CTB

Disputar corrida por espírito de emulação: 
Infração - gravíssima; 
Penalidade - multa (três vezes = R4,62), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo; 
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

Disputar corrida:
Infração - gravíssima; 
Penalidade - multa (dez vezes = R15,40), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput (R30,80) em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.

Art. 174 do CTB

Promover, na via, competição esportiva, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via: 
Infração - gravíssima; 
Penalidade - multa (cinco vezes = R7,70), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo; 
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo. 
Parágrafo único. As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes.

Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via:
Infração - gravíssima; 
Penalidade - multa (dez vezes = R15,40), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo. 
§ lo As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes.
§ 2o Aplica-se em dobro a multa prevista no caput (R30,80)em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.

Art. 175 do CTB

Utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus: 
Infração - gravíssima; 
Penalidade - multa (R1,54), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo; 
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:
Infração - gravíssima; 
Penalidade - multa (dez vezes = R15,40), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput (R30,80) em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.


·  Ultrapassagens

A outra grande alteração trata das condutas relacionadas às manobras de ultrapassagens, responsável por inúmeros acidentes fatais. O legislador igualou as infrações referentes a ultrapassagens indevidas realizadas pela contramão e pelo acostamento. Agora, ambas são gravíssimas e deverá ter o valor multiplicado por cinco, o que equivale dizer que a multa será de R$ 957,70.

Já o condutor que forçar passagem entre veículos, mesmo que em local permitido, a infração deverá ser multiplicada por dez, passando a multa a ser R$ 1.915,40, e, em caso de reincidência nos 12 meses seguintes, a multa será aplicada em dobro, chegando ao valor de R$ 3.830,80.

Atualmente

Com a nova lei

Art. 191 do CTB

Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem: 
Infração - gravíssima; 
Penalidade - multa (R1,54).

Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem: 
Infração - gravíssima; 
Penalidade - multa (dez vezes = R15,40) e suspensão do direito de dirigir.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput (R30,80) em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior.

Art. 202 do CTB

Ultrapassar outro veículo: 
I - pelo acostamento; 
II - em interseções e passagens de nível; 
Infração - grave; 
Penalidade - multa (R7,69).

Ultrapassar outro veículo: 
I - ..................................
II - .................................
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes= R7,70).

Art. 203 do CTB

Ultrapassar pela contramão outro veículo: 
I - nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente; 
II - nas faixas de pedestre; 
III - nas pontes, viadutos ou túneis; 
IV - parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação; 
V - onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela:
Infração - gravíssima; 
Penalidade - multa (R1,54).

Ultrapassar pela contramão outro veículo: 
I - ..................................
II - .................................
III - .................................
IV - .................................
V - .................................
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes = R7,70).
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput (R$ 1915,40) em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior.

Nos crimes de trânsito

·  Homicídio Culposo na direção de veículo automotor

A inclusão do §2° no artigo 302 do CTB muda a pena de detenção, de dois a quatro anos para reclusão, de 2 a 4 anos, nos casos em que o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência ou participa, em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente.

Atualmente

Com a nova lei

Art. 302 do CTB

Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:

I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

§ 1HYPERLINK "http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9503.htm"oHYPERLINK "http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9503.htm" No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:

I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

§ 2HYPERLINK "http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9503.htm"oHYPERLINK "http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9503.htm" Se o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência ou participa, em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente:

Penas - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.”

·  Rachas, competições e exibições não autorizadas

O art. 308 do CTB foi o que teve as mais profundas modificações. Os §1° §2°, acrescentados pela lei 12.971/14, tornaram-no mais grave que o Homicídio (art. 302) ou a Lesão Corporal (art. 303), todos do CTB.

Segundo a nova redação, a pena de detenção passa de seis meses a dois anos para seis meses a três anos, cumulada com multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Caso o agente aja com culpa e o crime resulte em lesão corporal de natureza grave, a pena é de reclusão, de três a seis anos, sem prejuízo das outras penas previstas. Caso resulte em morte, a pena é de reclusão de cinco a dez anos, de mesmo modo, sem prejuízo das outras penas previstas.

Atualmente

Com a nova lei

Art. 308 do CTB

Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada:

Penas - detenção, de seis meses a dois anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:

Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículoautomotor.

§ 1o Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.

§ 2o Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.”


·  Outras alterações

Por fim, a Lei 12.971/2014 acrescenta o exame toxicológico para verificação da influência de substância psicoativa (§2° e §3° do art. 306 do CTB) e retira a possibilidade da pena de suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor ser aplicada como penalidade principal, podendo esta ser somente imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades (art. 292 do CTB).