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Polí­tica

Foto: Divulgação

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A pouco mais de um mês da votação do primeiro turno, a campanha eleitoral está a todo vapor. O horário eleitoral gratuito já começou no rádio e na TV e os candidatos têm feito uso não só dos meios tradicionais de propaganda, como faixas, cartazes, placas, cavaletes, militantes com bandeiras, como também de recursos disponíveis na rede mundial de computadores na esperança de conquistar o voto dos 142 milhões de eleitores que devem ir às urnas em todo o Brasil. Mas, afinal de contas, quais são os limites para a propaganda política na internet?

Confira abaixo as normas que regulamentam a campanha eleitoral na internet e o que fazer para denunciar abusos.

É permitido

De acordo com a Resolução n° 23.404 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a propaganda eleitoral na internet pode ocorrer das seguintes formas:

1. sites: os candidatos, partidos e coligações poderão utilizar site para divulgação da campanha, desde que seu endereço eletrônico seja comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

2. e-mail: o envio de mensagens de divulgação da campanha pode ser feita por correio eletrônico para endereços cadastrados gratuitamente pelos candidatos, partidos ou coligações. Nas mensagens deve estar habilitado um mecanismo que permita ao internauta descadastrar-se do serviço de recebimento dos e-mails , o que deve ser providenciado em até 48 horas;

3. blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas com conteúdo gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou pela iniciativa de qualquer pessoa também são permitidos.

A Lei Eleitoral garante a livre manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral na internet, isto é, as pessoas podem expressar sua opinião livremente desde que se identifiquem na rede mundial de computadores, de forma a assegurar o direito de resposta das partes que se sentirem ofendidas ou prejudicadas.

É proibido

A Resolução do TSE também restringe algumas condutas de campanha eleitoral na internet, como:

1. qualquer tipo de propaganda eleitoral paga;

2. a veiculação, ainda que gratuita, de propaganda eleitoral em sites de empresas, entidades sem fins lucrativos e órgãos ou instituições públicas;

3. a venda ou cessão de cadastros eletrônicos em favor de candidatos, partidos ou coligações;

4. a realização de propaganda eleitoral na internet atribuindo indevidamente a autoria a terceiros, inclusive a candidatos, partidos ou coligações. (EBC)