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Opinião

Foto: Divulgação

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A Lei nº 9.926/2002 dispõe que a quebra do sigilo telefônico só será concedida pela Justiça quando a prova não puder ser estabelecida por outros meios de investigação. Mas neste nosso Brasil, cheio de gente desejosa de aparecer, torce-se a lei para poder sair no “Jornal Nacional” e no “Fantástico”.

E o que se vê são escutas telefônicas serem autorizadas às carradas, não como derra­deiro recurso investigatório, mas como verdadeira medida preliminar, antecedendo a qualquer outra tentativa de se investigar o fato tido como criminoso. E, como bem afirmou Antônio Rayol, no bem lançado artigo “Lições da Cobra” (Consultor Jurídico, 02/02/2004), “os desvios de conduta de agentes públicos, ou de quem quer que seja, devam ser rigo­rosamente investigados, é algo que não se discute e deve ser apoiado! Todavia, a forma como algumas dessas investigações vêm sendo conduzidas merece exame cuidadoso porque representam séria ameaça ao Estado de Direito, já que têm atropelado a letra das leis e princípios constitucionais fundamentais, pertinentes aos direitos e garantias individuais”.

De fato, a safra de escândalos, nem sempre calcados na realidade, finca-se no uso banal das escutas, de repente guindadas à classe de panacéia milagrosa, em flagrante confronto com a lei que a autoriza.

A lei só autoriza a quebra do sigilo telefônico quando constatados “indícios razoáveis” da autoria e materialidade do delito sob investigação. Mas não é só isto: a lei fala em quinze dias, prorrogáveis por igual período (diante da necessidade objetivamente provada), mas se ouve na TV que determinado fato só foi possível após dois anos de escuta “autorizada”. Como autorizada, se a lei só autoriza 15 dias prorrogáveis? Segundo o renomado perito em fonética forense Ricardo Molina, o Des. José Eduardo Carreira Alvim foi grampeado pela PF por dois anos e meio, tendo sido encontradas apenas duas li­gações suspeitas, que não somam um minuto de conversa. Ele revelou as aberrações cometidas sob o manto da legalidade pela polícia, ao usar interceptações telefônicas em suas investiga­ções. Mas na prática a escuta atravessa meses e meses. “Joga-se a rede para ver se tem peixe, antes de saber se o peixe existe”, afirma o perito.

Há casos em que um juiz federal concedeu a medida por prazo inicial de 90 dias, com prorrogações de 30 dias, para não mencionar investigações em que os "grampos" são prorrogados indefinidamente por até mais de um ano. A doutrina até já chama de “pros­pectivo" esse ”grampo”, absurdo que a Lei nº 9.296 jamais pretendeu permitir, porque não consiste em investigar um fato ilícito objetivo, mas trata de escarafunchar a vida de um ci­dadão, coisa de fazer inveja aos agentes da Gestapo e ao Santo Ofício da Inquisição. E depois crucifica o cidadão na imprensa, na base do “atira primeiro e pergunta depois”.

Se as conversas envolverem celebridades, tanto melhor, porque o Ibope será maior! Advogados que exercem o papel constitucional de defesa de acusados, função essencial à administração da Justiça, são hoje considerados uma espécie de bucaneiros, automatica­mente confundidos com os supostos crimes de seus clientes e passam a ser tratados como membros das "quadrilhas", onde têm o papel de "atrapalhar" e "dificultar" investigações, quando na verdade o que fazem é exigir o incondicional respeito aos direitos dos suspeitos seus clientes. Não se culpe a Polícia Federal, pois ela apenas cumpre ordens.

Na esteira deste raciocínio distorcido por mentes poluídas, o recebimento dos cabíveis e necessários honorários passa a ser interpretado como partilha de propinas e butins. A simples cobrança de uma inocente encomenda passa a ser interpretada como fruto de corrupção. E se as pessoas citadas nos "grampos" forem renomadas, a audiência cresce e as tiragens dos jornais e revistas se multiplicam! Mas também fica arrasada a reputação alheia.

Há também séria irregularidade quanto à inobservância do princípio do contraditório, obrigatório na função judicante conforme determinado no inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal, que abomina o sigilo, qualquer que seja sua forma. Sendo a concessão da quebra do sigilo uma medida de natureza cautelar, pode o juiz decidir inaudita altera parte, pois que o conhecimento prévio do ato pela outra parte - o cidadão "grampe­ado" - tornaria obviamente a medida inútil. Ironicamente, pagamos polpudos salários para policiais nos vigiar e nos devassar a intimidade.

Na verdade, o que acontece na prática, é que cidadãos foram vítimas de tal violação sequer ficam sabendo que sua intimidade foi devassada pelo Estado, quando o correto, em obediência ao princípio do contraditório, é que fossem intimados - pelo mesmo juiz que concedeu a medida - a tomar conhecimento do procedimento. A própria Lei nº 9.296, ao tratar da destruição das gravações em seu artigo 9º, estabelece que o ato poderá ser presenciado pelo cidadão "grampeado" ou por seu advogado. Por que não fazer isto antes do “grampo”?

Na malfadada “Operação Maet”, feita em Palmas pela Polícia Federal, a mando do ministro João Otávio de Noronha/Kátia Abreu, grampearam durante vários anos até os celulares de minhas filhas menores, sem que achassem nada.

O abuso que atinge um ameaça a todos. Ou se tomem medidas urgentes para reverter esta esculhambação jurídica que viabiliza o abominável estado policial, ou se rasgue a Constituição, por absoluta inutilidade!

*Liberato Póvoa é desembargador aposentado do TJ-TO, escritor, jurista, historiador e advogado ( liberatopovoa@uol.com.br)