A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJTO) julgou recurso do ex-prefeito de Palmeirópolis, Jonas Macedo, e manteve condenação que lhe impôs o juiz de 1ª Instância pelo crime de receptação dolosa de veículo produto de furto. Na mesma decisão, os desembargadores o absolveram da acusação de crime de adulteração de chassi.
O ex-prefeito havia sido condenado a 11 anos de reclusão e 330 dias multa, no valor de um salário mínimo cada dia multa, pelos crimes de adulteração de sinal de veículo e de receptação, em decisão do juiz de 1ª Instância Manoel de Faria Reis Neto. Os crimes estão previstos nos artigos 180 e 311 do Código Penal, respectivamente.
Conforme a denúncia inicial, Jonas Macedo foi acusado de ter comprado um chassi de caminhonete, modelo D-20, na cor preta, que era produto de furto. Segundo o processo, o município possuía outra caminhonete de mesmo modelo, na cor branca, com o chassi velho e, na oficina do município, a numeração do chassi do veículo oficial foi recortada e soldada no chassi do veículo preto, montando, assim, um novo veículo para a Prefeitura. Após a sentença condenatória, ele recorreu ao TJTO.
Conforme o voto do relator, o desembargador Eurípedes Lamounier, não existe provas no processo de que o ex-prefeito tenha praticado o crime de adulteração do chassi. “Ressalte-se que não existem dúvidas acerca da ocorrência da adulteração de sinal identificador do veículo, conforme atesta o laudo pericial. Todavia, a efetiva prática do crime do artigo 311, parágrafo 1º, do Código Penal, pelo recorrente, não encontra-se provada”.
Com a absolvição do crime de adulteração, a 2ª Câmara Criminal julgou que a pena definitiva de três anos de reclusão, aplicada ao ex-prefeito pelo crime de receptação, será substituída por penas restritivas de direito. As penas serão definidas pelo juiz de 1ª instância, segundo o voto do desembargador Lamounier, que foi acompanhando pelas desembargadoras Jacqueline Adorno e Maysa Vendramini Rosal e pelas juízas convocadas Célia Regina Régis e Adelina Gurak.
Confira os Embargos nº 5004092-26.2011.827.0000.