Instituída pelo município de Palmas por meio de Lei Complementar, aprovada no ano de 2004, a concessão de direito real de uso de terrenos públicos para instituições diversas, em especial para as religiosas, está sendo questionada pelo Ministério Público Estadual (MPE). Nesta quinta-feira, 05, o Procurador-Geral de Justiça (PGJ) do Tocantins, Clenan Renaut de Melo Pereira, protocolou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) junto ao Tribunal de Justiça (TJ) requerendo que seja declarada a inconstitucionalidade total da Lei.
A Lei Complementar nº 84, de 13 de maio de 2004, aprovada pela Câmara Municipal e sancionada pela prefeita da época, Nilmar Gavino Ruiz, disponibiliza, por meio de concessão de direito real de uso de terrenos públicos, áreas públicas municipais a entidades e instituições de cunho comunitário, cultural, filantrópico, esportivo e religioso. Para que tal benefício seja efetivado, basta apenas que o interessado (instituição ou entidade) formalize o processo e se enquadre em algumas exigências, como por exemplo, cumprir a edificação da obra no prazo estipulado. Ou seja, a Prefeitura realiza a referida concessão apenas por ato administrativo, sem obedecer a critérios legais, como realização de licitação e consulta à Câmara Municipal para aprovação de lei específica.
Outra ilegalidade constatada, segundo o MPE, se refere ao Art. 9º da Lei, que favorece a alteração do uso do solo também por meio de ato do Poder Executivo, sem aprovação do Legislativo. A Ação movida pelo MPE frisa o inciso IX do art. 10 da Lei Orgânica (LO) de Palmas, que diz o seguinte: “Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Prefeito Municipal, legislar sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente, sobre normas gerais de ordenação urbanística e regulamentos sobre ocupação do uso do espaço urbano, parcelamento do solo e edificações”.
Além dessas ilegalidades, o Procurador-Geral de Justiça expõe que a Lei fere a natureza laica do Estado brasileiro, viola o princípio da igualdade e extrapola o limite constitucional da colaboração de interesse público entre Município e a Igreja, à medida em que permite o uso do imóvel público para fins declaradamente religioso. “A Lei Orgânica de Palmas fala em exceção para entidade assistencial. Ocorre que entidade assistencial não se confunde com instituição religiosa, pois entidades assistenciais são aquelas que, de forma permanente, continuada e planejada, prestam serviços e desempenham atividades de atendimento e assessoramento a pessoas carentes, atuando na defesa e garantia de direitos, independentemente do recolhimento de contribuições. O perfil assistencialista é caracterizado pela prestação de serviços nas áreas de saúde, educação e assistência social, não se confundindo, portanto, com o caráter religioso”, enfatiza o PGJ.
Diante do exposto, a Ação requer, cautelarmente, que seja suspensa integralmente a Lei Complementar, que o Município de Palmas se abstenha de realizar alteração do uso do solo por ato administrativo, que deixe de praticar novas concessões e promova o embargo das construções, ampliações e reformas, entre outros pedidos, até o julgamento da Ação. (Ascom MPE)