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Economia

Foto: Divulgação

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A partir de 1º de julho de 2015, os contribuintes que realizarem operações interestaduais com arroz, algodão, café, feijão, milho, milheto, soja, sorgo, gado de qualquer espécie, couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, inclusive relativo ao serviço de transporte correspondente, deverão efetuar o recolhimento do ICMS antecipadamente, conforme Decreto nº 5.205, publicado no Diário Oficial do Estado, de 30 de junho de 2015.

Segundo o diretor da Receita, Alessandro Ramos Marques, isso significa que mercadorias em trânsito sem o devido imposto recolhido serão retidas nos postos fiscais tocantinenses e estarão sujeitas às ações previstas no Código Tributário do Tocantins. “O não recolhimento de forma antecipada acarretará na retenção do veículo nos postos fiscais até o pagamento do imposto devido ou a efetivação do lançamento do crédito tributário”, alerta o diretor.

A antecipação do recolhimento do ICMS abrange todos os contribuintes de apuração normal e o ICMS a ser recolhido será o correspondente à alíquota efetiva de cada operação ou prestação. Já as operações com mercadorias isentas e com crédito presumido de 100% estão desobrigados da antecipação. Excluem desta obrigatoriedade os contribuintes do Simples Nacional que recolhem o ICMS na forma deste regime.

Em caso de dúvidas o contribuinte deve procurar a Delegacia Regional de Fiscalização de sua circunscrição.