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Meio Jurídico

Foto: Divulgação

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A Justiça Federal no Tocantins garantiu ao Itpac de Araguaína (TO), instituição de ensino superior, o direito de manter seu calendário de provas do vestibular de medicina e não oferecer tratamento especial a candidato devoto da Igreja Adventista do Sétimo Dia. O juiz federal Marco Frattezi, titular da Subseção Judiciária de Araguaína, proferiu sentença na segunda-feira (20), com base em posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF).    

O mandado de segurança foi movido por um estudante contra a Faculdade de Ciências Humanas, Econômicas e da Saúde de Araguaína (Fahesa), mantida pelo Instituto Tocantinense Presidente Antônio Carlos (ITPAC). Por ser devoto da Igreja Adventista do Sétimo Dia, que tem como dia sagrado o “sábado natural”, o jovem pedia que a Justiça determinasse à Faculdade que retificasse o edital do vestibular de medicina mudando a data da prova para outro dia da semana ou permitindo que fosse possível a realização do exame em data alternativa em casos de crença religiosa. 

O juiz federal Marco Frattezi julgou improcedente o pedido e, entre várias argumentações, explicou que não é permitido ao Estado, que é laico, dar tratamento diferenciado a qualquer credo religioso, ou “do contrário, o princípio da isonomia e laicidade do Estado seriam violados”. Ainda diz que “a tutela estatal não pode ser invocada para exigir que outros ajam de acordo com determinado credo, seita ou fé”, apontou.

Em caso semelhante julgado no STF no ano de 2009, o ministro Gilmar Mendes concluiu: “pode-se afirmar que a designação de data alternativa para a realização dos exames não se revela em sintonia com o principio da isonomia, convolando-se em privilégio para um determinado grupo religioso”, afirmou ao negar pedido de mudança de data de prova de vestibular. Tal decisão foi utilizada pelo Magistrado no Tocantins em sua sentença.

Com a sentença, o direito da instituição de ensino superior foi garantido. “No caso específico, ainda, a concessão da segurança importaria a violação da autonomia universitária (art. 207 CF/88), vez que é dado às universidades programarem a forma de seleção para ingresso em seus cursos, bem como seus calendários acadêmicos”, reforçou o Juiz Federal. (Ascom Justiça Federal)