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Palmas

Foto: Divulgação

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A Defensoria Pública do Estado do Tocantins (DPE/TO) interpôs Recurso Extraordinário no Supremo Tribunal Federal (STF) para que as famílias hipossuficientes e em situação de risco, que ocupavam as unidades habitacionais nas Quadras 1.304 e 1.306 Sul, em Palmas, tenham assegurado o direito de receberem o benefício do “Aluguel Social”.

O recurso foi proposto, considerando a necessidade de reformar o Acórdão (decisão colegiada) proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que negou o pedido da DPE-TO, sob os seguintes fundamentos: a) não há dano irreparável a ser suportado pelos ocupantes, uma vez que já não possuíam onde morar, e sua situação em nada se alterou; b) o objeto da demanda importa em violação ao princípio da separação dos poderes e, consequentemente, desrespeito à autonomia do Poder Executivo.

Ocorre que o relator do recurso, ao proferir o seu voto, reconheceu a inércia do Poder Executivo Municipal em promover políticas públicas com relação à moradia. Todavia, segundo ele, o Judiciário não poderia adentrar nas prioridades estabelecidas pelo Executivo, por encontrar-se inserida na discricionariedade administrativa. “Desta feita, não pode o Poder Judiciário determinar que o ente estatal pague o ‘aluguel social’ aos invasores, posto que a escollha das prioridades que autorizem a receber o aludido benefício se insere dentro da discricionariedade da Administração”.

Para a DPE-TO, a decisão proferida pelo TJTO necessita ser reformada, pois se encontra divorciada do entendimento consolidado pelo STF que, por reiteradas vezes, já se pronunciou que, “embora os direitos sociais possuam caráter de norma programática (norma de eficácia constitucional limitada – princípios programáticos), tal fato não autoriza sua transformação em mera promessa constitucional, bem como repele a proteção deficiente e a não garantia do mínimo existencial, conforme o recente julgamento do ARE 745745/MG”.

É sabido que o direito à moradia, enquanto direito social (art. 6º, caput, da CRFB/88), deve ser concretizado mediante a implementação de políticas públicas; e que não raras vezes, os administrados encontram embaraços na efetivação desse direito, ora em face da inércia estatal injustificável, ora em face da abusividade governamental.

Para a DPE-TO, o STF vem destacando a relevância dos direitos sociais, os quais, além de qualificar-se como direito fundamental que assistem a todas as pessoas, representam consequência constitucional indissociável do princípio à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da Constituição Federal), integrantes do rol de direitos mínimos atribuídos a qualquer ser humano (mínimo existencial).

Assim, em face do seu caráter programático, o direito à moradia, norma contida no art. 6º, caput, da CRFB/88, enseja a responsabilidade do ente estatal omisso, sendo inconcebível que se converta em mera promessa constitucional.

Como os demais direitos sociais, a implementação do direito à moradia é onerosa, e demanda o dispêndio de investimentos/recursos públicos. Por tal razão, não raras vezes, o Poder Público, na tentativa de escusar-se de tal responsabilidade, invoca a cláusula da reserva do possível, aduzindo a escassez de recursos e, ainda, os riscos de comprometimento da administração orçamentária, diante de decisões judiciais como esta.

Nesse aspecto, a DPE-TO entende que o argumento utilizado pelo Município de Palmas e pelo Governo do Tocantins, é rechaçado pelo STF, que vem se manifestando no sentido de impossibilidade de invocação, pelo Poder Público, da cláusula da reserva do possível, sempre que de sua aplicação puder resultar o comprometimento do núcleo básico que qualifica o mínimo existencial (RE 482.611/SC), como é o caso do acesso ao benefício do aluguel social.

Destaca-se, portanto, o caráter cogente (obrigatório) e vinculante das normas constitucionais, inclusive daquelas de conteúdo programático, que veiculam diretrizes de políticas públicas, como é o caso do direito à moradia.

Assim, a DPE-TO pede ao STF que dê provimento ao Recurso Extraordinário, para Reformar o Acórdão proferido pelo TJTO, em razão da violação aos preceitos constitucionais apontados, a fim de condenar o Município de Palmas e o Estado do Tocantins na obrigação de fazer, consubstanciada em contemplar todas as famílias hipossuficientes e em situação de risco, que ocupavam as unidades habitacionais nas quadras 1.304 (Antiga Arse 131 – HM 01, HM 02, HM 03, HM 04, APM1S 24, 25 e 26, Rua 11) e 1.306 Sul (Antiga ARSE 132 – HM 01, HM 02 e HM 03), constantes dos cadastros das Secretarias Estadual e Municipal de Habitação e/ou do incluso cadastro editado pelo Departamento de Serviço Social da DPE/TO, com o benefício do “Aluguel Social”, nos termos do art. 1º, inciso III, c/c art. 6º, caput, ambos da CRFB/1988 c/c art. 3º, inciso III, da Lei Estadual nº 2.674/12.

Entendo o caso

Em 24 de outubro de 2014, a DPE-TO ajuizou Ação Civil Pública com pedido de antecipação dos efeitos da tutela em face da Prefeitura Municipal de Palmas e do Estado do Tocantins, com o objetivo de compelir os entes públicos a fornecer o benefício de aluguel social às famílias ocupantes dos imóveis municipais destinados a programas habitacionais, porém abandonados, localizados na Quadra 1.304 Sul (HM 01, HM 02, HM 03, HM 04, APM1S 24, 25, 26, Rua 11) e Quadra 1.306 Sul (HM 01, HM 02 e HM03), com fundamento no art. 3º, inciso III, da Lei Estadual nº 2.674/12.

Ressalta-se que se trata de famílias hipossuficientes, as quais não dispõem de recursos financeiros para custear o pagamento de aluguel ou adquirir casa própria. Logo, a única opção para tais pessoas foi ocupar os mencionados imóveis, pois, em que pese a destinação de vultosos recursos públicos para finalização das unidades habitacionais, a obra não foi finalizada pela construtora contratada e o Poder Público abandonou a construção.

Porém, o magistrado indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela sob o argumento de que a demanda se submete à reserva do possível, ante a escassez de recursos públicos.

Diante da Decisão, a DPE-TO interpôs agravo de instrumento onde requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que os Poder Públicos Estadual e Municipal fossem compelidos ao pagamento de aluguel social às famílias.