Acusado de matar Geraldo Benedetti com tiros de revólver, então presidente da Cooperativa Agrícola Missioneira de Santa Maria do Tocantins, o agricultor Ivandir Savedra deverá ser julgado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Pedro Afonso. É o que decidiu a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça em sessão na última terça-feira (23/02).
Ao seguirem o voto do relator, desembargador João Rigo Guimarães, os desembargadores José de Moura Filho e Marco Antony Villas Boas julgaram Recurso em Sentido Estrito interposto, sucessivamente, pelo Ministério Público e pelo réu, e reformaram, por unanimidade, a sentença que pronunciou o agricultor. Com a decisão, o réu será julgado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Pedro Afonso por homicídio duplamente qualificado (por motivo torpe e uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima) e não com apenas uma qualificadora (motivo torpe), como havia sido decidido em 1ª Instância.
Denúncia
Conforme a denúncia, em fevereiro de 2003, o acusado e a vítima tiveram uma discussão no interior do prédio da cooperativa, em Santa Maria, na presença de seis pessoas. O acusado atirou várias vezes contra a vítima, que chegou a arremessar uma cadeira em direção ao acusado antes de tentar fugir do prédio. A denúncia narra que após atingir a vítima pelas costas, o acusado virou o corpo da vítima, já no chão, e efetuou mais disparos em direção ao peito do presidente da cooperativa. Assim, deveria ser julgado por homicídio duplamente qualificado.
Pronúncia
Na sentença de pronúncia, em fevereiro de 2014, o juiz Milton Lamenha de Siqueira entendeu estarem comprovadas a materialidade e autoria do crime e determinou que o réu fosse julgado pelo Júri Popular apenas com a qualificadora de motivo torpe. O juiz afastou a qualificadora de uso de recurso que dificultou a defesa da vítima e deixou a tese de legítima defesa para a decisão do Corpo de Jurados.
Análise do Relator
O relator do recurso, desembargador João Rigo Guimarães, ponderou que embora haja a autoria e a materialidade do crime, decorrente da confissão do réu, a sentença de pronúncia deveria ser reformada apenas quanto à retirada da qualificadora de uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
Segundo o relator, os tiros teriam sido disparados em dois momentos. No primeiro, atingiu a vítima pelas costas, e, depois, quando já se encontrava no chão, os tiros foram diretamente contra o peito da vítima, situações que indicam emprego de meios que dificultou ou mesmo impossibilitou qualquer reação da vítima.
Para o desembargador, “se não havia a intenção de matar e a pretensão era apenas a de afugentar a agressão injusta praticada pela vítima, o que justificaria o disparo da arma diretamente contra o peito de uma pessoa que já estava deitada no chão, pergunta-se?”.
Assim, diz o relator em seu voto, a análise se o réu agiu compelido por vingança ou ódio, ou mesmo o modo de execução para decidir se afasta a qualificadora compete exclusivamente ao Tribunal do Júri. “Imperiosa a manutenção das qualificadoras indicadas na denúncia para que seus méritos sejam analisados pelo Corpo de Jurados”, conclui o desembargador ao dar provimento ao recurso da acusação. (Cecom/TJTO)