A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) manteve a vigência de portaria publicada por conselho de classe profissional, que determinou a comprovação da ligação familiar e a da dependência econômica de dependentes inseridos como agregados no plano de saúde. A decisão dos desembargadores acatou o recurso do conselho de classe contra a sentença do juízo da 10ª Vara do Trabalho de Brasília, que havia anulado o ato administrativo a pedido da entidade sindical.
Conforme informações dos autos, o sindicato da categoria, em nome de três empregados, ajuizou ação contra o conselho de classe alegando que a portaria feriu o disposto no artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Súmula 227 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), sob o fundamento de que as regras para inclusão de dependentes e agregados no plano de saúde eram as mesmas desde 2004. De acordo com o sindicato, em razão dessa habitualidade, as condições teriam sido incorporadas ao contrato de trabalho dos empregados do conselho.
No processo, o sindicato argumentou ainda que antes da publicação da portaria, o conselho de classe já havia tentado, por meio de acordo coletivo, excluir beneficiários do plano de saúde. Afirma a entidade sindical que o direito dos empregados de incluir dependentes agregados e o percentual de contribuição fixado se perpetuou durante anos, não podendo se cogitar de aplicação de norma menos benéfica aos trabalhadores.
Em sua contestação, o conselho de classe sustentou que, por meio de acordo coletivo, estendeu aos dependentes legais dos empregados plano de assistência médico-hospitalar e odontológica, fixando percentuais de contribuição de 1% para o titular e 0,3% para cada dependente. Declarou ainda que, de acordo com essa previsão, contratou empresa especializada. Em 2013, a presidência do conselho teria constatado abusos na inscrição de beneficiários, pelo fato de dependentes agregados estarem sendo inseridos no plano como dependentes legais, sem haver o pagamento correto do valor devido.
O conselho de classe afirmou também em sua defesa que editou uma portaria para fazer cumprir as regras preestabelecidas, devido ao desvirtuamento do benefício e a impossibilidade de solução amigável entre as partes envolvidas. A entidade autárquica registrou que deve observar todos os princípios que regem a administração pública. No contrato com a operadora do plano de saúde, só teriam direito ao benefício o titular e dependentes como cônjuge ou companheiro, filhos ou enteados. Sendo assim, para a inclusão de beneficiário agregado, o empregado deveria arcar integralmente com o valor definido para o plano.
Para a relatora do caso na Terceira Turma, desembargadora Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro, o plano de saúde não tem o caráter de contraprestação pelo trabalho prestado. “O objetivo é social, diz respeito ao bem estar dos empregados, à segurança quanto à assistência médico-odontológica diferenciada, tendo em conta a precariedade desses serviços por entes públicos. Dessa forma, não pode ser integrado ao contrato de trabalho como preconizado pelo artigo 468 da CLT c/c com a Súmula 51 do TST, podendo ser retirado a qualquer tempo pela empresa”, pontuou.
No entendimento da magistrada, a interpretação da manutenção do plano de saúde, nos padrões vigentes, não permite concluir pelo direito à imutabilidade das condições de custeio ou de adesão de forma indiscriminada, com a inclusão de parentes e agregados sem a devida comprovação de dependência legal, pois esses padrões estão vinculados a fatores etários e econômicos. Segundo a relatora, isso implica em violação à cláusula do acordo coletivo da categoria ou mesmo ao contrato de trabalho. “Nesse cenário, não há espaço para ter por nula a portaria”, concluiu a desembargadora em seu voto.
Processo nº 0000070-95.2014.5.10.010