A partir do dia 30 de junho os apresentadores ou comentaristas de programas de rádio e TV que pretendem se candidatar nas eleições deste ano, deverão se afastar dos seus respectivos programas. A regra se estende a profissionais que realizam reportagens externas, inclusive esportivas e comerciais.
A medida visa promover o equilíbrio da disputa, evitando que profissionais da mídia, em razão da exposição da imagem ou da voz em veículos de comunicação de massa obtenham vantagens com relação aos demais concorrentes do Pleito. O afastamento está previsto na Lei das eleições, e não se confunde com o prazo de desincompatibilização previsto na Lei de Inelegibilidades, portanto, o profissional pode continuar exercendo outras atividades nas redações e bastidores do veículo que atua.
As emissoras de rádio e TV e os pré-candidatos das eleições deste ano, devem estar atentos ao prazo estabelecido pela legislação. Em caso de descumprimento, a emissora pode ser penalizada com o pagamento de multa que varia de R$ 21 mil a R$ 106 mil, prevista no § 2º do artigo 45 da Lei nº 9.504/1997 e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário, conforme a Lei nº 9.504/1997, artigo 45, § 1º.