Termina nesta sexta-feira (2) o prazo para que os órgãos de direção dos partidos políticos preencham as vagas remanescentes para as eleições proporcionais, observados os percentuais mínimo e máximo para candidaturas de cada sexo, no caso de as convenções para a escolha de candidatos não terem indicado o número máximo estipulado no caput do art. 10 da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições).
Segundo a norma, não é permitido registro de um mesmo candidato para mais de um cargo eletivo e cada partido ou coligação poderá requerer o registro de um candidato a prefeito, com seu respectivo vice.
Já para o registro de candidatos a vereador, o limite de solicitação é de até 150% do número de lugares a serem preenchidos na Câmara Municipal, ou de até 200% do total de vagas a serem preenchidas no Legislativo dos municípios com até 100 mil eleitores, observada a obrigatoriedade do preenchimento mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo. A quantidade de vagas é calculada pela Câmara de cada município, de acordo com o previsto na Constituição Federal (art. 29, EC nº 58/2009).
O prazo para que os partidos e coligações requeressem o registro de candidatura de seus candidatos escolhidos em convenção terminou no dia 15 de agosto. Já 20 de agosto foi o último dia, observado o prazo de 48 horas contadas da publicação do edital de candidaturas requeridas, para os candidatos escolhidos em convenção solicitarem seus registros ao juízo eleitoral competente, até as 19h, caso as legendas ou as coligações não os tivessem requerido.
Até as 19h desta quinta-feira (1º), já haviam sido contabilizados 491.782 pedidos de registro de candidatura, sendo 458.949 para vereador, 16.488 para prefeito e 16.345 para vice-prefeito.
Outros prazos
Dia 12 de setembro é o prazo final para fazer o pedido de registro de candidatura às eleições majoritárias e proporcionais na hipótese de substituição, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esta data, observado, em qualquer situação, o período de até 10 dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição. (TSE)