Conforme previsto no primeiro semestre de 2016, o Supremo Tribunal Federal (STF) irá iniciar o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade propostas contra a Lei 12.651/2012, o novo Código Florestal Brasileiro (CFB). Dos 84 artigos da norma, 58 tiveram a legalidade questionada. Para o advogado agroambiental Marcelo Feitosa, esta resistência revela que houve falta de amadurecimento jurídico de alguns segmentos da sociedade que não conseguiram enxergar o processo legítimo de quase 13 anos de tramitação e promulgação do texto.
"O padrão de proteção ambiental estabelecido pela nova lei é bem mais rigoroso do que o da anterior. Isto porque, além de moderna e factível à realidade agroambiental brasileira, criou mecanismos importantes de controle, fiscalização, monitoramento e incentivo à qualidade ambiental existente", destaca Feitosa. Dentre estes mecanismos, ele apresenta o Cadastro Ambiental Rural (CAR), o Programa de Regularização Ambiental (PRA) e os incentivos econômicos mediante a implementação das Cotas de Reserva Ambiental (CRAs).
De acordo com o advogado, com a criação destes institutos, a legislação florestal brasileira se tornou mais adequada à preservação da vida, do meio ambiente e da justiça intergeracional. "O texto do novo CFB foi bastante cauteloso com a restauração dos processos ecológicos, em especial, com relação à proteção da fauna e da flora brasileiras, assegurando práticas que não coloquem em risco as suas funções ambientais", esclarece.
Críticos ao código apontam consequências negativas quanto à possibilidade de compensar desmatamentos dentro de um mesmo bioma - e não nos limites das microbacias (abrangidas por um bioma) - e à anistia aos que devastaram antes de 2008. Entretanto, Feitosa ressalva que não há que se falar em anistia. "O novo código trabalha com o desdobramento dos princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, trazendo critérios rigorosos de incentivos para a regularização ambiental do país", explica.
O advogado aponta ainda outras inconsistências nas críticas à Lei 12.651/2012. Segundo ele, a possibilidade de compensação de passivos ambientais dentro do mesmo bioma é mais lógico, porque compensar nos limites das microbacias não se mostrava prática plausível dentro de um cenário de efetivação das normas ambientais. "Essa nova forma de compensação - aliada a outras, como a aquisição de unidades de conservação pendentes de regularização fundiária - nasceu para não tornar a letra da lei morta e conferir efetividade ecológica aos seus comandos", arremata.