Mesmo não os tendo gerado, a pedagoga R.C.T.S., 43 anos, cria filhos gêmeos há sete anos, dos quais já possui a guarda, tornada definitiva em 2012; mesmo ano em que ajuizou a Ação de Adoção das crianças pela Defensoria Pública do Tocantins. No último dia 2, foi proferida a sentença que encerrou este conflito familiar, com um acordo entre as mães das crianças.
A mãe biológica V.M.S. aceitou o pedido de adoção, desde que seu nome não fosse excluído do registro de nascimento das crianças, pois também tramitava uma Ação de Destituição do Poder Familiar em desfavor de V.M.S., única parte requerida, uma vez que não há registro do pai biológico dos gêmeos nos registros de nascimento. Com o acordo, não era o caso de destituir a mãe biológica do poder familiar, que é o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais em relação à pessoa e aos bens dos filhos menores.
Igualmente foi acordado o pagamento de pensão alimentícia e direito de visita, o qual será exercido de forma livre, visto que a mãe biológica tem um relacionamento estável com a irmã de R.C.T.S.; assim, as crianças têm a oportunidade de manter contato com a mãe biológica constantemente. Quando nasceram, todos chegaram a morar juntos, com isto, desenvolveu-se a relação da mãe afetiva com as crianças, que dedicou desde então, carinho e cuidados ao casal de gêmeos, e num certo momento, total proteção às crianças, já que a mãe biológica não se responsabilizou pelos cuidados delas.
Na audiência de instrução e julgamento, o defensor público Leandro Gundim justificou o reconhecimento da dupla parentalidade. “Nos tempos atuais, descabe pretender decidir entre filiação afetiva e a filiação biológica quando o melhor interesse é o reconhecimento jurídico de ambos os vínculos”, pontuou.
Ao sentenciar, o juiz Herisberto e Silva Caldas explicou, “muito embora a regra em nosso ordenamento jurídico seja a exclusão dos primitivos genitores do registro de nascimento da adoção, não vejo no presente caso como aplicar esta regra, na medida em que, em situações especiais, o direito deve ceder às realidades fáticas da vida, como é o caso”.
R.C.T.S. é mãe adotiva de outra criança de 11 anos. Ela relatou que a adoção é uma prática frequente em sua família. “Só quem adota sabe o quanto é bom o sentimento de adotar. Na verdade, foram eles quem me escolheram. Eles são tudo na minha vida, eu nem me lembro que não são filhos de sangue”, disse durante entrevista psicossocial solicitada na Ação de Adoção. Ela relatou que há entendimento das crianças da condição de adoção e da existência de outra família, com outros irmãos.
Casos
Em outro caso de Adoção, que tramita na Vara da Família de Araguaína, a própria adotanda Ana Beatriz Sena da Silva, 24, pede a inclusão da mãe afetiva no registro de nascimento. A estudante é cuidada desde meados do primeiro ano de vida pela madrasta Ivonete Alves de Brito, 47, pois na época da separação dos pais biológicos da estudante, ela ficou com o pai devido às melhores condições para criá-la. Assim, a jovem sempre viveu na companhia do pai biológico e da madrasta, a qual sempre tratou como mãe. Agora, é desejo das duas resolver esta situação, tendo apresentado o pedido ao judiciário em maio deste ano, para que seja acrescentado o nome da madrasta no registro de nascimento da estudante, contudo, sem retirar o nome da mãe biológica, para que sejam mantidos os vínculos com a família consanguínea.