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Polí­tica

Foto: Divulgação

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O Projeto de Lei Complementar n° 178/15, do deputado federal, Carlos Henrique Gaguim, (PTN/TO), foi aprovado, nesta última quarta-feira, 5, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC). O PLP altera o art. 4° da lei complementar nº 62 de 1989, reduzindo o prazo máximo para a entrega dos recursos dos fundos de participação de estados e municípios.

O deputado explicou que propôs a redução do prazo máximo da entrega para 5 dias “e, ainda, alteramos a forma de transferência do repasse, pois, o pagamento era feito pelo Bônus do Tesouro Nacional (BTN) e agora será feito pelo índice da Taxa Referencial (TR)”, informa Gaguim.

A Lei Complementar nº 62, de 1989, estabelece normas sobre o cálculo, a entrega e o controle das liberações dos recursos do Fundo de Participação dos Estados (FPE) e Fundo de Participação dos Municípios (FPM), define os prazos para a entrega dos valores destinados aos entes federativos, após a arrecadação dos tributos que financiam esses fundos: Imposto de Renda (IR) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Segundo o parlamentar, atualmente, o prazo definido pela Lei Complementar em vigor é insuficiente para atender à necessidade dos estados e dos municípios. Segundo Carlos Gaguim, a demora de entrega de até 10 dias após a efetiva arrecadação do IR e do IPI representa uma vantagem muito grande para União, e uma desvantagem para os estados e municípios, do ponto de vista financeiro. “Por isso, no projeto apresentado, o prazo de 10 dias foi reduzido para 5 dias”, justifica.

Ainda segundo o deputado, o índice utilizado para correção monetária no caso de atraso dos repasses pela União é o Bônus do Tesouro Nacional (BTN), que foi extinto pela Lei nº 8.177, de 1991. Assim, segundo Carlos Gaguim, é necessário atualizar o índice utilizado para a Taxa Referencial (TR), que surgiu em substituição ao BTN.

O deputado conclui afirmando que o objetivo da alteração é, além de diminuir o prazo nos repasses dos recursos do FPE e do FPM, “garantir que haja a correção monetária devida em caso de atraso desses repasses”.