O juiz Marcio Soares da Cunha, em auxílio ao Núcleo de Apoio às Comarcas (NACOM) julgou procedente o pedido feito pela genitora de uma vítima morta em acidente de trânsito e condenou a seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A a indenizar a mãe.
A indenização será no valor de R$ 13,5 mil atualizados pelo INPC desde o acidente, ocorrido em 22 de dezembro de 2014 e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (em dezembro de 2016). Além disso, a seguradora também foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Na ação, a autora, Terezinha Rodrigues da Silva, alega que seu filho Hélio Rodrigues de Aguiar perdeu a vida após o veículo que conduzia colidir com um boi na rodovia TO-255, próximo a Lagoa da Confusão. A vítima era solteira e a mãe é a única herdeira.
A seguradora apresentou contestação na qual pediu, entre outros pontos, a improcedência da ação, mas o juiz afirma que ficou comprovada a legitimidade da autora e o óbito do segurado, restando “incontroverso dos autos o direito ao recebimento da indenização”.
Segundo o juiz, para o recebimento da indenização securitária cabe aos interessados fazerem prova do acidente e do falecimento, o que ocorreu no caso. Além disso, frisa que, em casos de óbito, a indenização deve ser fixada no valor integral previsto na legislação, que corresponde a R$ 13,5 mil.