O juiz Nelson Rodrigues da Silva, titular da Comarca de Araguaçu, julgou improcedente uma ação de reparação de danos a uma cliente do Banco Bradesco. Ela buscava ser indenizada por danos morais e materiais, em razão de empréstimo feito em nome dela, por meio de um cartão bancário furtado.
Moradora de Sandolândia (TO) e aposentada pelo INSS, a autora afirma, na ação, que teve a carteira com documentos e um cartão bancário furtados durante uma viagem a Goiânia. O cartão foi usado para realizar empréstimo, no valor de R$ 3 mil, em nome dela, a ser quitado em parcela única.
A aposentada afirma ainda ter ficado vários meses sem receber sua aposentadoria - no valor de R$ 788,00 - porque o banco descontava integralmente o benefício e precisou recorrer a novo empréstimo, de R$ 1.098,36, para quitar a dívida. Na ação, ela busca a restituição de R$ 4.098,36, o cancelamento do empréstimo de R$ 1.098,36 e a reparação de danos morais no valor de R$ 40.983,60.
Ao julgar pela improcedência dos pedidos, o magistrado levou em consideração informações do boletim de ocorrência do furto lavrado pela autora, no dia 12 de novembro de 2014, um dia após o furto. No documento, ela revela ter sido furtada dentro de um ônibus de transporte público, às 13 horas, e que o empréstimo e saque ocorreram às 15 horas do mesmo dia.
Para o juiz, entre o furto e movimentação bancária houve “tempo mais que suficiente” para comunicar ao banco e pedir o bloqueio do cartão, medida que poderia ter sido tomada, inclusive, por telefone. O magistrado cita ainda o “dever do cliente” de manter a senha em segredo e que anotá-la e deixá-la junto ao cartão é “atitude temerária e reprovável”, por facilitar a ação de criminosos.
“O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o banco não pode ser responsabilizado pela movimentação indevida na conta do cliente, quando ele revela a senha a terceiros ou proporciona meios para que terceiros venha a ter acesso a ela”, afirma o juiz.
O pedido de cancelamento do empréstimo de R$ 1.098,36 também foi rejeitado pelo magistrado. Ele entende que o valor foi utilizado para cobrir o saldo negativo dos saques feitos na conta bancária da aposentada por “descuido” dela.
Os danos morais também foram negados, porque a aposentada não comprovou a negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito. Além disso, o juiz ressalta que mesmo se tivesse sido provada, se a razão fossem os empréstimos citados na ação, “a negativação não seria indevida, pois existiam os débitos na conta da autora e foram contraídos por descuido seu, sem culpa do banco”. (TJ/TO)