A Assembleia Legislativa aprovou e o governador do Tocantins, Marcelo Miranda, sancionou a Lei de número 3.317, de 18 de dezembro de 2017, que proíbe, no âmbito do Estado, a inauguração e a entrega de obra pública estadual incompleta ou que, embora concluída, não esteja em condições de atender aos fins a que se destina.
A lei é resultado de Projeto de Lei defendido pelo deputado estadual Elenil da Penha (PMDB). Segundo o deputado, o intuito é evitar uma prática rotineira em que muitos gestores públicos inauguram obras antes de sua conclusão. Pela lei, entende-se por obra pública toda e qualquer construção, reforma, recuperação ou ampliação, custeada, total ou parcialmente, pelo poder público estadual, que sirva ao uso direto ou indireto da população do Estado do Tocantins, tais como: hospitais, unidades de pronto atendimento, unidades básicas de saúde e estabelecimentos similares;escolas, centros de educação infantil e estabelecimentos similares; restaurantes, cantinas e lanchonetes populares; rodovias, ferrovias e linhas metroviárias;terminais, estações rodoviárias, ferroviárias e metrô; equipamentos esportivos e culturais;trevos, rotatórias, pontes, viadutos e passarelas e unidades de conservação voltadas à visitação pública.
Seguindo a Lei 3.317, considera-se obra pública incompleta aquela que não está apta a entrar em funcionamento por não preencher as exigências legais ou por falta de emissão ou concessão das licenças autorizações, ou alvarás pertinentes. Considera-se obra pública que não atende aos fins a que se destina aquela que, embora completa, apresenta uma ou algumas das seguintes condições de funcionamento: falta do número mínimo de profissionais que possam prestar o serviço; falta de materiais de uso ordinário necessários à finalidade do estabelecimento e falta de equipamentos imprescindíveis ao funcionamento da unidade.