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Meio Jurídico

O magistrado da 1ª Vara Cível de Colinas considerou ilegal o impedimento da matrícula e condenou a instituição

O magistrado da 1ª Vara Cível de Colinas considerou ilegal o impedimento da matrícula e condenou a instituição Foto: Rondinelli Ribeiro

Foto: Rondinelli Ribeiro O magistrado da 1ª Vara Cível de Colinas considerou ilegal o impedimento da matrícula e condenou a instituição O magistrado da 1ª Vara Cível de Colinas considerou ilegal o impedimento da matrícula e condenou a instituição

Uma estudante universitária do Tocantins será indenizada por não conseguir efetuar matrícula no curso superior de Tecnologia em Estética e Imagem Pessoal, no polo educacional da Universidade Norte do Paraná, em Colinas. Conforme decisão, proferida nesta segunda-feira, 18, o juiz José Carlos Tajra Reis Júnior considerou ilegal o impedimento da matrícula e condenou a instituição a pagar R$ 3 mil por danos morais.

Segundo os autos, a estudante estava inadimplente com a universidade e renegociou a dívida para conseguir se matricular no 5º período do curso superior. Apesar de paga a primeira parcela, englobando parte do débito antigo e o valor da matrícula, a instituição de ensino teria negado à autora da ação o direito de frequentar as aulas. Antes de procurar a Justiça, a universitária tentou resolver o problema com a ajuda do Procon.

Na sentença, o magistrado da 1ª Vara Cível de Colinas do Tocantins destacou que a relação entre as partes é de consumo e, portanto, sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, ele enfatizou que, apesar da legislação garantir às instituições o direito de não renovar matrícula de aluno inadimplente, no caso em questão a estudante já havia renegociado o valor em aberto e pago a primeira parcela da dívida. "Ora, ao aceitar o acordo, a requerida não pode manter o aluno na condição de inadimplência, ou mesmo impedir a frequência às aulas, pelo menos enquanto aquele esteja sendo cumprido pontualmente, uma vez que o montante em atraso se converte em parcelas a vencer, o que também demonstra a intenção do discente em quitar seu débito e continuar o curso superior", afirmou.

Sobre os danos morais pleiteados pela autora da ação, o juiz entendeu que "em decorrência da negligência da ré, a parte autora foi prejudicada quanto ao semestre letivo, uma vez que, conforme dito na réplica, não teve oportunidade de estudar juntamente com os colegas de turma, o que facilitaria o entendimento devido aos debates, além de ter que estudar toda a grade curricular em tempo exíguo em razão de lhe ter sido disponibilizado acesso as disciplinas apenas no final do semestre". A universidade foi condenada ao pagamento de R$ 3 mil. (Cecom/TJTO)