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Meio Jurídico

Foto: Rondinelli Ribeiro

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A juíza Silvana Parfieniuk, da 3ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas, reconheceu nula a cobrança das tarifas cobradas pelo Departamento de Trânsito do Tocantins (Detran-TO) para registro dos contratos de financiamento de veículos automotores no Tocantins. A ação foi ajuizada pela Associação Nacional das Instituições de Crédito, Financiamento e Investimento (Acrefi) contra o Detran-TO e os Serviços de Registro de Cadastro, Informatização e Certificação de Documentos Ltda (FDL).

Conforme a decisão da magistrada, proferida nesta quarta-feira (27/06), a instituição da taxa de registro de contrato de financiamento realizada pelo artigo 4º da Portaria nº 1493/2010 fere o princípio da legalidade, de acordo com o que estabelece o artigo 150, I, da Constituição Federal: "é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça". A magistrada ainda cita o artigo 97, I e II, do Código Tributário Nacional, quando diz que "somente a lei pode estabelecer (I) a instituição de tributos, ou a sua extinção; (II) a majoração de tributos, ou sua redução, [...]".

Desta forma, a juíza entendeu que "a instituição ou extinção, a majoração ou minoração da incidência de tributo somente pode ser realizada por Lei, e não por outro veículo normativo" e complementou: "Há ainda que observar, que a Portaria 1493/2010 estabeleceu no seu artigo 10 que entrou em vigor três dias depois da data da sua publicação. Contudo, lembra-se que os tributos, salvo as exceções previstas na Carta Magna, devem observar o princípio da anterioridade que estabelece que não haverá cobrança de tributo no mesmo exercício fiscal da lei que o instituiu. Nesse sentido, é clara a violação ao artigo 150, II, "b", da CF/88 pelo artigo 4º, da Portaria 1493/2010 quando permite a cobrança dos valores ali previstos a partir da vigência do ato".

Ao julgar a ação, a magistrada declarou a inconstitucionalidade do artigo 4º, I, da Portaria 1493/2010 e reconheceu a nulidade da cobrança das tarifas cobradas por força da portaria para o registro dos contratos de financiamento de veículos automotores.

Confira a sentença.