Dois homens acusados de roubo foram condenados peja Justiça à pena de 5 anos e 7 meses de reclusão. A sentença é relativa a um caso ocorrido na cidade de Colmeia, em agosto de 2017, no qual os réus Gilberto P. dos S. e José A. A. foram acusados de invadir um bar da cidade, portando armas brancas (facões) e submetendo as vítimas a graves ameaças. Segundo a denúncia criminal oferecida pelo Ministério Público Estadual (MPE), as proprietárias e os clientes do estabelecimento foram obrigados a deitar no chão e tiveram subtraídos celulares, dinheiro, além de bebidas.
Para obtenção da referida sentença, que aumentou em um sexto o tempo de pena, o promotor de Justiça Caleb de Melo Filho, requisitou ao juiz que fosse considerado inconstitucional dispositivo da lei 13.654/2018, que alterou o Código Penal revogando o inciso I do art. 157 § 2º, recentemente aprovado, que afasta como causa de aumento de pena a utilização de arma branca para a prática de assalto.
O promotor de Justiça argumentou que há erro no processo legislativo que deu origem à norma, fato que a tornou inconstitucional e por isso havia necessidade da manutenção da lei anterior. “As normas de direito sempre encontram o seu fundamento e validade em outras normas jurídicas e, verificando o juiz que a lei está em desacordo com a Constituição, pode afastar, no processo que está julgando, a validade desta lei".
Caleb Melo explica, ainda, que o projeto de lei pretendia apenas o agravamento de pena quando a arma usada no roubo consistisse em arma de fogo ou explosivos e não afastar o agravamento da pena com uso de faca e outros tipos de arma branca.
Com a invalidação do dispositivo, os réus foram condenados pelo crime de roubo, na forma exposta no artigo 157, § 2º, I e II.