Oferecer serviço público e gratuito de atendimento em creche, de forma contínua, a crianças de até três anos; instalar o serviço de atendimento de proteção especial; e implantar serviço de acolhimento familiar ou institucional para crianças e adolescentes em situação de risco. Estas são determinações que o Município de Pequizeiro deverá cumprir, conforme sentença proferida no último dia 9 de novembro, pelo Juízo da 2ª Escrivania Cível de Colmeia.
A ordem judicial deverá ser cumprida no prazo de seis meses, a contar da intimação das partes. No caso de descumprimento da medida, o juiz Ricardo Gagliardi estabeleceu multa diária no valor de R$ 1 mil. Após 30 dias do fim do prazo, a multa sobe para R$ 2 mil/dia, passando a ser exigível também do prefeito municipal.
Creche
Conforme a ação impetrada pelo Ministério Público, o Município não oferece o serviço de creche de forma contínua, uma vez que durante os meses de férias o atendimento é suspenso. Contudo, segundo pontua o magistrado na sentença, “não implementar o serviço de atendimento em creche nos meses de julho, dezembro e janeiro viola preceito constitucional que garante o trabalho aos pais” e “dessa forma, entende o juízo que o Município de Pequizeiro cometeu ato ilícito, na modalidade omissiva, e deve ser condenado à obrigação de fazer, no sentido de providenciar o serviço público e gratuito do atendimento em creche durante todo o ano, sem interrupção, de forma contínua”.
Acolhimento
Ficou comprovado no processo não haver serviço de abrigos prestado pelo Município de Pequizeiro com relação ao atendimento à criança e ao adolescente. Entretanto, segundo frisa o magistrado na sentença, compete ao Município a implementação, organização e atendimento dos serviços relacionados ao acolhimento institucional ou familiar de crianças e adolescentes em situação de risco (art. 30, V, da CR; e art. 88, I, da l. 8.609/1990).
“Reconhecendo o Município, ora requerido, da necessidade de implantar, organizar e garantir o serviço de atendimento às crianças e adolescentes em risco, na forma de acolhimento familiar, e reconhecendo esse suficiente para garantir a preservação dos princípios da proteção integral e absoluta das crianças e adolescentes, assim deve ser feito, observando-se, no entanto, a necessidade de organizar o serviço e forma imediata. Caso não consiga organizar o serviço por falta de interessados, deverá providenciar a instalação de abrigo, com previsão antecipada da dotação orçamentária”, pontuou o juiz Ricardo Gagliardi na sentença.
Proteção especial
Do serviço público de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão, o magistrado também destacou na sentença que compete o Município a implementação, organização e atendimento dos serviços especiais relacionados à prevenção e atendimento de crianças e adolescentes em situação de risco. “Portanto, cabe ao requerido criar o serviço de atendimento de proteção especial, por meio de Creas, para garantir os adágios constitucionais da proteção integral e absoluta”, concluiu.
Confira a sentença (Cecom TJTO)