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Meio Jurídico

O juiz Mauro Santos de Oliveira Goes, titular da Vara do Trabalho de Guaraí/TO, condenou a empresa Pedro Afonso Açúcar e Bioenergia Ltda a indenizar um trabalhador despedido de forma discriminatória por sofrer de transtorno afetivo bipolar - doença mental grave e incurável. A empresa ainda terá de pagar indenização ao ex-empregado, a título de danos morais, por não oferecer condições mínimas de higiene no local de trabalho.

O trabalhador alegou, na petição inicial, que sua dispensa do emprego teria sido motivada por sua doença. Ele afirmou ser portador de transtorno afetivo bipolar - moléstia grave e incurável. Com esse argumento, pediu que a empresa fosse condenada a pagar a remuneração em dobro do período de afastamento, conforme prevê o artigo 4º (inciso II) da Lei 9.029/1995.

Em defesa, a empresa diz que não havia diagnóstico assinado por médico psiquiatra apontando a existência da enfermidade apontada e que, portanto, não sabia que o trabalhador estava doente à época da dispensa. Segundo o empregador, a rescisão contratual ocorreu por conta da desmotivação do empregado, que não foi promovido a motorista de caminhão por não ter habilitação "D", exigida para o cargo.

O magistrado salientou, na sentença, que a discriminação vem sendo combatida pelo direito, que tenta proporcionar amparo legal para que esse tipo de prática deixe de existir na nossa sociedade. Exemplo é a Lei 9.029/0995, que limita o poder do empregador em rescindir o contrato de trabalho nos casos em que tal dispensa seja realizada quando ele tenha conhecimento de que o trabalhador é portador de enfermidade estigmatizante, "situação em que restaria configurado ato ilícito e abuso de direito, uma vez que estaria patente a violação dos direitos fundamentais prescritos na Norma Maior, Constituição Federal".

Em regra, qualquer doença mental gera estigma e tem largo potencial para produzir preconceito, frisou o magistrado. Segundo ele, a prova juntada aos autos confirma a existência da doença mental narrada pelo autor, bem como o conhecimento dessa situação por parte da empresa. De acordo com o juiz, a ausência de diagnóstico definitivo não tem relevância jurídica. "O importante é aferir se o empregado possuía ou não doença estigmatizante ou anomalia que desencadeasse preconceito e isso restou comprovado no feito", salientou, revelando que documentos médicos apresentados  comprovam que o empregador sabia da existência da doença que o empregado sofria desde 2012. 

O argumento da empresa de que o trabalhador foi dispensado por estar desmotivado não foi comprovado durante a instrução. Além disso, ressaltou o juiz, a simples insatisfação no trabalho apontada pelo empregador não é justificativa suficiente a legitimar a despedida. "Com efeito, está dentro da normalidade a ocorrência de insatisfações decorrentes de frustração oriundas de quebra de expectativas", desde que isso ocorra sem a companhia da quebra de produtividade esperada pelo contratante.

O magistrado deferiu o pleito de pagamento em dobro das parcelas remuneratórias do período de afastamento até a data da prolação da sentença.

Danos morais

O magistrado ainda condenou a empresa a pagar indenização por danos morais, arbitrada em R$ 20 mil, diante da comprovação de inexistência de banheiros, água potável, condições mínimas de higiene e local de refeições para os empregados.

Enquadramento

Com o argumento de que sempre desempenhou a atividade de brigadista de incêndio, o autor da reclamação requereu em juízo o seu enquadramento como bombeiro civil, com consequente anotação da carteira de trabalho e pagamento do adicional de periculosidade. A empresa contestou a alegação e afirmou que o trabalhador exercia a função de auxiliar de produção agrícola, cujas atividades consistem em manutenção de placas em pistas, pontes, cercas e estradas, instalação de bombas, verificação e saneamento de vazamentos, entre outras.

Na sentença, o magistrado lembrou que o bombeiro civil é uma profissão regulamentada pela Lei 11.901/2009 que exige habilitação regular e atuação exclusiva em prevenção e combate de incêndios. Para preenchimento do requisito habilitação regular, ressaltou o juiz, o artigo 8º da norma em questão estabelece a obrigatoriedade de submissão do profissional a curso técnico de segundo grau de formação como Bombeiro Civil, além de cursos técnicos de segundo grau de prevenção e combate a incêndio, requisitos não preenchidos pelo autor da reclamação. O certificado de curso de treinamento de brigadista apresentado pelo trabalhador não é suficiente para exercer a profissão, segundo norma da ABNT que estabelece parâmetros para formação, implantação, reciclagem e atuação do bombeiro profissional civil. 

O empregador assumiu em juízo que o autor da reclamação integrava brigada de incêndio, ficando de prontidão em posto de observação existente no campo para atuar em eventuais combates a incêndios na lavoura. "A prova dos autos revela que o reclamante não era habilitado e limitava-se a atuar na verdade como brigadista, ficando em ponto estratégico de observação existente na lavoura de cana-de-açúcar para alertas e combates imediatos a incêndios, condição que não o legitima a fazer jus às diferenças salariais postuladas", concluiu o magistrado ao indeferir o pedido de reenquadramento e pagamento de adicional de periculosidade.

Ainda cabe recurso contra a sentença no Processo nº 0000398-52.2018.5.10.0861 (PJe).