Cada uma das 27 unidades federação tem uma alíquota diferente para o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, o ICMS. Quando ocorrem operações interestaduais de compra e venda, entra em ação a Diferencial de Alíquota do ICMS (Difal).
Por exemplo, se uma pessoa do Tocantins, onde a alíquota de ICMS é de 18%, compra um produto de uma empresa de São Paulo, cuja a alíquota de ICMS é 12%, a diferença de tributos entre os Estados, que é de 6%, ficava integralmente com São Paulo, estado de origem do produto.
A Emenda Constitucional nº 87/2015 veio para equilibrar a distribuição do ICMS, implementando uma partilha entre os Estados. O Estado destino passou a receber também uma proporção do imposto.
Progressivamente, até 2019, todos os recolhimentos de Difal devem ir para os Estados de destino dessas operações. O Convênio ICMS 93/2015 estabeleceu a seguinte tabela:
2016: 60% da Difal para a origem e 40% para o destino;
2017: 40% da Difal para a origem e 60% para o destino:
2018: 20% da Difal para a origem e 80% para o destino;
2019 em diante: 100% da Difal para o destino.
A partilha vale somente para as vendas a empresas não contribuintes do ICMS (prestadores de serviços) e clientes pessoas físicas. Essas operações anteriormente não eram tributadas com a diferença de alíquota.
“É importante que os contribuintes tenham consciência sobre a Difal, porque é mais uma fonte de arrecadação para o Governo do Estado. Desta forma, precisamos acompanhar a aplicação destes recursos, já que o Tocantins praticamente compra grande parte das suas mercadorias de outros Estados”, lembra Ronaldo Dias, contador e diretor da Brasil Price.