O Ministério Público Federal no Tocantins apresentou denúncia contra os ex-governadores Wilson Siqueira Campos e Sandoval Cardoso, o ex-secretário de Relações Institucionais e de Planejamento e Modernização da Gestão Pública e atual deputado estadual José Eduardo Siqueira Campos, o ex-secretário estadual de Infraestrutura e presidente da Agência de Máquinas e Transportes do Estado do Tocantins (AGETRANS) Alvicto Ozores Nogueira, o ex-superintendente de Operação e Conservação de Rodovias da AGETRANS Renan Bezerra de Melo Pereira e contra o empresário Wilmar Oliveira de Bastos, proprietário da empresa EHL – Eletro Hidro Ltda, por peculato, corrupção ativa, corrupção passiva, desvio de finalidade e lavagem de dinheiro.
Nos anos de 2013 e 2014 os ex-governadores em companhia dos agentes públicos teriam agido para desviar em proveito próprio e em favor de Wilmar Oliveira de Bastosverbas públicas destinadas a obras de terraplanagem, pavimentação asfáltica e recuperação de vias públicas estaduais e vias urbanas. Os agentes públicos, sempre com autorização e supervisão dos ex-governadores, determinavam que a empresa EHL – Eletro Hidro Ltda fosse vencedora de processo licitatório e ainda realizavam aditivos contratuais ilegais e medições fraudulentas. As investigações mostram que o grupo desviou mais de 35 milhões de reais.
O alvo do grupo era o desvio dos recursos adquiridos pelo Estado do Tocantins junto ao Banco do Brasil, mediante três operações de crédito, cujo valor atingiu o total de mais de 1 bilhão de reais, visando à manutenção da indústria criminosa constituída. A investigação revela que para garantir a escolha a empresa nas licitações o grupo cobrava de 10 a 17% do valor de cada pagamento das obras da AGETRANS.
O grupo também é acusado de ocultar e dissimular a localização, a origem e a movimentação dos valores provenientes dos crimes de peculato, corrupção ativa e passiva e crime contra o sistema financeiro nacional, mediante a criação de sociedades em conta de participação, contrato de serviços advocatícios inexistente, uso de notas fiscais frias em aluguel de tratores e uso de duas pessoas físicas como “laranjas” para lavagem de dinheiro.
Os pedidos de condenação
O MPF reque que os denunciados sejam condenados pelos seguintes crimes:
Peculato - José Wilson Siqueira Campos, José Eduardo Siqueira Campos, Sandoval Lobo Cardoso, Alvicto Ozores Nogueira e Wilmar Oliveira de Bastos e Renan Bezerra de Melo Pereira.
Art. 312 (Código Penal) - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Corrupção Ativa - Wilmar Oliveira de Bastos
Art. 333 (Código Penal)- Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Corrupção Passiva - José Wilson Siqueira Campos, José Eduardo Siqueira Campos, Sandoval Lobo Cardoso, Alvicto Ozores Nogueira e Renan Bezerra de Melo Pereira
Art. 317 (Código Penal) - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ouindiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Lei do Colarinho Branco (Lei n. 7.492/86) – José Wilson Siqueira Campos, José Eduardo Siqueira Campos, Sandoval Lobo Cardoso, Alvicto Ozores Nogueira e Renan Bezerra de Melo Pereira
Art. 20 Aplicar, em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato, recursos provenientes de financiamento concedido por instituição financeira oficial ou por instituição credenciada para repassá-lo:
Pena de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei n. 9.613/98) - José Wilson Siqueira Campos, José Eduardo Siqueira Campos, Sandoval Lobo Cardoso, Alvicto Ozores Nogueira e Wilmar Oliveira de Bastos e Renan Bezerra de Melo Pereira.
Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.
§ 1 Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal:
I - os converte em ativos lícitos;
(...)
§ 2o Incorre, ainda, na mesma pena quem:
I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal;
II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.
§ 4o A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.
Além dessas penas, o MPF requer ainda a fixação, na sentença, do valor de R$ 35.549.497,00, em caráter solidário, apurado até agora como prejuízo material causado, mais R$ 10.000.000,00, a título de dano moral coletivo, pois as condutas prejudicam os bens jurídicos difusos e pluriofensivos (ordem econômica, administração da Justiça, patrimônio moral da coletividade e confiança coletiva nas instituições democráticas) e impedem o financiamento de serviços públicos essenciais à coletividade.
Está é a terceira denúncia oferecida no âmbito da Operação Ápia.
Operação Ápia - Operação realizada pelo Ministério Público Federal, Polícia Federal e Controladoria Geral da União, com a finalidade de investigar uma organização criminosa, composta por políticos, empresários e servidores públicos, suspeita de fraudar licitações para obras de infraestrutura, principalmente terraplanagem e pavimentação asfáltica.
(MPF/TO)