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Meio Jurídico

“Nas decisões judiciais condenatórias de 1º Grau, havendo trânsito em julgado, realizada a sua liquidação e transcorrido o prazo de 15 dias para pagamento espontâneo (art. 523, CPC), poderá o credor requerer a emissão de certidão judicial de existência de dívida para registro em Cartório de Protesto”. É o que determina o Art. 1 do Provimento Nº 9/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Tocantins, com base, entre outros pontos, na Lei nº 9.492/1997 e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que a sentença condenatória transitada em julgado é título representativa de dívida como qualquer outro título de crédito, sujeita a protesto.

Outro ponto destacado é o que ressalta que o protesto de título extra judicial, com transito em julgado, em caso de inadimplemento do devedor, pode contribuir para o cumprimento da obrigação, bem como coloca termo ao processo de cumprimento de sentença e, no aspecto geral, ajuda reduzir o acervo processual em razão da desjudicialização.

Também com destaque é o ponto que reza ser o protesto um meio extrajudicial, formal e solene, eficaz à inibição da inadimplência, que reduz, em contrapartida, o número de execuções e ações de cumprimento de sentença, contribui para melhor eficiência dos serviços prestados pelo Judiciário e preserva a garantia constitucional de acesso à Justiça.

O Provimento, que considera também precedente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ),  normas via corregedorias que facilitem e incentivem o protesto de títulos judiciais de cobrança de custas processuais e honorários advocatícios e ainda a implantação do  Sistema de Gerenciamento de Débitos Processuais finais pelo Tribunal de Justiça (TJTO), estabelece, em seu parágrafo único, que a “certidão de dívida judicial será levada a protesto sob a exclusiva responsabilidade do credor”. E frisa, em seu art.2º, que, “para a efetivação do protesto deverá o tabelião exigir a apresentação de certidão da decisão judicial fornecida pela escrivania judicial onde tramitou o processo, com menção à data do trânsito em julgado. 

Convênio

Já o parágrafo único do art.4º, que trata da apresentação dos documentos necessários ao protesto, o Provimento lembra que “havendo convênio firmado entre a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-TO) e o Instituto de Protestos de Títulos do Brasil – seção TO -, o pagamento dos emolumentos poderá ser postergado para o momento da quitação ou do cancelamento do protesto, às expensas do devedor.