O prefeito de Paraíso do Tocantins, Moisés Avelino, considerando decisões do Comitê de Operação Emergencial (COE), pedidos de populares e empresários, publicou nesta última quinta-feira, dia 26, um novo decreto autorizando reabertura de comércio a partir do dia 30 de março.
Segundo as medidas do decreto de número 540/2020, autorizada a retomada do atendimento de lojas ou estabelecimentos comerciais que praticam comércio ou prestem serviços de natureza privada, obedecendo às condições e normas preconizadas pelos órgãos de saúde. O anúncio ocorreu após o pronunciamento do presidente Jair Bolsonaro, que pediu a reabertura do comércio e outros.
Medidas para reabrir comércio e restrições:
1. Intensificar as medidas de restrição previstas no Decreto n.º 536, de 19 de março de 2020;
2. Todas as lojas ou estabelecimentos que pratiquem o comércio ou prestem serviços de natureza privada, deverão:
I - Adotar medidas de proteção aos seus funcionários, estabelecendo a distância de 1,5m entre cada pessoa e adotando, quando possível, sistemas de escala, alteração de jornadas e revezamento de turnos, para reduzir o fluxo e a aglomeração de pessoas de no mínimo 50 % em dias de funcionamento normal;
II - Evitar aglomerações e longa permanência nos estabelecimentos, mantendo distância de no mínimo 1,5 metros de outras pessoas, inclusive nas filas;
III - Recomendar que sejam adotadas as medidas constantes da Medida Provisória n.º 927/2020, que dispõe sobre as alternativas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública, especialmente implementação de medidas para manutenção dos vínculos trabalhistas dos trabalhadores;
IV - Estar dotado de pia para lavagem de mãos para clientes, com sabão líquido, papel toalha e lixeira disponíveis;
V - Fornecer, em locais estratégicos, álcool gel a 70% para clientes e colaboradores;
VI - Reforçar os procedimentos de higiene de todos os ambientes, como depósitos, sanitários e áreas de circulação de clientes;
VII - Padarias e supermercados que disponham de auto serviço de pães e similares deverão suspender este serviço, disponibilizando funcionário para atendimento ou oferecer os alimentos já embalados;
VIII - Organizar as filas nos balcões de caixa de modo a manter distância mínima de segurança de 1,5 metros entre os clientes;
IX - Afixar material com as orientações em locais visíveis aos clientes, como balcões de atendimento, caixas, portas de acesso ao estabelecimento e sanitários;
X - Os serviços de alimentação (restaurantes, pizzarias, lanchonetes e congeneres) deverão reduzir em 50 % o uso de mesas pelos clientes dentro dos estabelecimentos, de modo a manter a distância mínima de segurança de 2,0 metros entre as mesas;
XI - Todos os estabelecimentos de hospedagem instalados no município devem remeter informações à vigilância epidemiológica, diariamente, sobre dados pessoais de seus hóspedes, local de origem, data de chegada e previsão de partida;
XII- As empresas que fornecem transporte aos trabalhadores deverão observar a lotação máxima de cada veículo de acordo com o número de assentos e deverão circular com as janelas e alçapão abertos.
Permanecem suspensas as seguintes atividades:
Continuam suspensas as atividades que continuam suspensas no municípios, como I - em clubes, academias, boates, casas de espetáculos e casas de eventos; II - as atividades educacionais em estabelecimentos de ensino públicos ou privados, como escolas e universidades; III - as atividades em praças esportivas sob a gestão do poder público municipal, tais quais, estádios, ginásios ou qualquer outra praça ou equipamento de uso compartilhado. Além de eventos, reuniões e/ou atividades sujeitas à aglomeração de pessoas, sejam elas públicas, privadas ou de natureza pessoal/familiar, que ultrapasse o limite de 05 pessoas.
O decreto vigorará enquanto durar a situação de emergência, nos termos do decreto 536/2020, revogando-se as disposições em contrário.
O Documento segue em anexo