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Meio Jurídico

O juiz Roniclay Alves de Morais indeferiu nesta sexta-feira (17/4), o pedido de uma empresa de ferramentas, máquinas e ferragens para declarar suas atividades como essenciais e autorizasse a sua abertura e funcionamento. "Assim, por mais difícil seja este momento, onde milhares de pessoas encontram-se desempregadas, passando por toda sorte de necessidade, não compete ao Judiciário dizer que é mais “essencial” e “necessário” diante das centenas de outros estabelecimentos comerciais que sofrem a mesma restrição", frisou 

Na decisão liminar, proferida na Ação Ordinária Declaratória Constitutiva, proposta pela empresa, o magistrado ressaltou que, "sendo considerações de ordem política, é competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo editá-las, cabendo ao Poder Legislativo sustar caso exorbitem o poder regulamentar. E lembrou que o "Poder Judiciário somente poderia suspender o decreto caso houvesse colisão com a Constituição Federal ou a Legislação Infraconstitucional, sob pena de nítida interferência na separação dos poderes".

Além de jurisprudência do TRF-2 e em recente artigo - “Justiça infectada? A hora da prudência” -, do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux, o magistrado sustentou sua decisão em vários pontos, entre os quais os decretos 1.856, de 14-03-2020, 1.863, de 22-03-2020, ambos relativos à decretação de situação de emergência na saúde pública do município de Palmas e as consequentes medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo coronavírus Sars-Cov-2, causador da Covid-19, suspendendo atividades comerciais na Capital.

Decretos municipais

"Observa-se que os decretos municipais em momento algum colidem com a Lei 13.979/2.020 ou com o decreto federal 10.282/2020", ressaltou o magistrado Roniclay Alves de Morais , lembrando que nesta fase de cognição sumária, "o Município de Palmas, dentro do seu Poder regulamentar, definiu quais atividades comerciais estariam suspensas e quais poderiam funcionar, mas com medidas de restrição, estabelecendo dessa forma as atividades tidas como essenciais".Para o magistrado, a empresa partiu de premissa equivocada, segundo ele "porque parte-se da ficção de que os outros empresários e profissionais liberais em suas atividades não exercem atividades relevantes, “essenciais”, “necessárias” à vida em sociedade. 

Ponderações sobre contexto

Para o juiz, há um universo de atividades econômicas que são essenciais' e 'necessárias' e encontram-se também submetidas à restrição imposta e exemplificá-las é desnecessário. "Basta pensar o que seria de cada bairro, cada cidade sem os seus diversos comércios e serviços que se oferecem com fundamento no princípio da liberdade da atividade econômica. Na verdade estamos diante de um cenário que estará marcado na história da humanidade, e não porque determinado estabelecimento parou de funcionar, mas, infelizmente, porque milhares de pessoas morreram pelo mundo e continuam a morrer, sendo que as intensas medidas de restrição às atividades comerciais e aos serviços aplicadas por diversos países do mundo são os principais recursos para tentar conter a escalada exponencial da contaminação", ponderou Roniclay Alves de Morais, titular da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Capital.

Decisão completa no site http://www.tjto.jus.br/