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Ministério Público Federal

Ministério Público Federal Foto: Antônio Augusto/Secom/ MPF

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O procurador-geral da República, Augusto Aras, propôs ao Supremo Tribunal Federal (STF) ação direta de inconstitucionalidade (ADI), com pedido de medida cautelar, contra uma lei do Tocantins que cria o Cadastro Estadual de Usuários e Dependentes de Drogas.

De autoria da deputada estadual Valderez Castelo Branco (PP), a lei 3.528/2019 determina que usuários e dependentes de drogas do Estado do Tocantins sejam cadastrados pela Secretaria Estadual de Segurança pública (SSP), a partir   do   registro   de   ocorrência   policial   ou   de   outra   fonte   de informação oficial.

Para Aras, a norma ofende a competência privativa da União para legislar sobre matéria penal e processual penal, e contraria os princípios da dignidade humana, os direitos à intimidade e à vida privada, bem como o devido processo legal e a presunção de inocência.

A lei determina ainda que, além do nome do usuário ou dependente químico, a lista contenha o nome da droga de uso ou posse da pessoa em questão e a forma como a droga foi adquirida. Elaborado pela SSP, o cadastro também é compartilhado com a Secretaria Estadual de Saúde (SES) e “não poderá ser utilizado para outros fins que não seja o de propiciar aos Órgãos públicos o conhecimento dos usuários e dependentes de drogas e os meios legais para libertá-los do vício”, informa o texto.

O nome só é retirado do cadastro após ser requerido pela pessoa, com laudo   médico    e informação oficial sobre a não reincidência.

Para Augusto Aras, a criação da lista de usuários de entorpecentes assemelhada a um cadastro de antecedentes não dá direito de defesa aos indivíduos, tampouco garante a submissão do referido procedimento ao Poder Judiciário. Além disso, o PGR aponta falta de especificidade nos objetivos da lei e inadequação entre o cadastro de pessoas usuárias de entorpecentes e os fins pretendidos. De acordo com Aras, o real objetivo é tornar conhecidas, no meio policial, as pessoas que já foram detidas com substâncias entorpecentes. "Não se recuperam pessoas lançando-as em cadastro que poderá trazer mais exclusão e estigmatização", ponderou.

Aras salienta ainda que, embora os estados-membros e o Distrito Federal tenham competência concorrente residual para legislar sobre segurança pública (art. 24, § 3º, da CF), a matéria relativa a cadastramento de usuários, caso implementada, exigiria tratamento uniforme em todo o território nacional. Portanto, argumenta que a Lei 3.528 padece de vício de inconstitucionalidade formal, pois foi editada por ente federativo incompetente para tratar de matéria penal e processual penal, cuja competência legislativa é privativa da União

Medida cautelar

O PGR aponta que o perigo na demora processual (periculum in mora) está em que, diariamente, pessoas podem ser incluídas em cadastro que viola seus direitos fundamentais, estigmatizando-as sem que tenham direito à ampla defesa. Diante disso, o PGR requer ao STF a concessão de medida cautelar para suspensão imediata da eficácia da norma impugnada. Pleiteia que se colham informações da Assembleia Legislativa e do governador do estado do Tocantins sobre a norma questionada, e, por fim, pede que o STF julgue procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade formal e material da Lei 3.528/2019 tocantinense. (Com informações da Secom do MPF)