O Brasil deve ultrapassar a marca de 2 milhões de advogados até 2023. A tendência é apontada pela crescente do número de advogados no País que ingressa no mercado a cada ano. Atualmente o país conta com 1.237.932 profissionais inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Em uma comparação simples, podemos dizer que há um advogado para cada 170 habitantes, uma vez que a população brasileira ultrapassou os 210 milhões de habitantes em 2019.
Compete a Ordem dos Advogados fiscalizar a classe, verificando a qualidade na prestação dos serviços advocatícios, bem como selecionar os bacharéis em direito que estão aptos a requisitarem inscrição nos quadros da OAB, através do Exame de Ordem. Essa atribuição fica a encargo do Conselho Federal com a ajuda do Conselho Seccional, como exposto no art. 58, VI do Estatuto da OAB.
Também é dever do Conselho Federal da Ordem dos Advogados batalhar pelos interesses dos advogados em todo território nacional, lutar por melhorias na advocacia, fazer com que sejam respeitadas as prerrogativas profissionais e, acima de todos esses direitos, está a luta pela ética profissional.
Além do anteriormente mencionado, também é competência do Conselho Federal editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, e os provimentos que julgar necessários; assegurar o regular funcionamento dos Conselhos Seccionais, neles intervindo quando constatar grave violação do Estatuto ou de seu Regulamento.
Usando dessa atribuição, o Conselho Federal da OAB decidiu regulamentar a “ostentação” nas redes sociais por parte de advogados e advogadas.
No provimento 205/2021, publicado pela OAB, no parágrafo único do artigo 6º: “Fica vedada em qualquer publicidade a ostentação de bens relativos ao exercício ou não da profissão, como uso de veículos, viagens, hospedagens e bens de consumo, bem como a menção à promessa de resultados ou a utilização de casos concretos para oferta de atuação profissional”.
Primeiramente, fica claro que o Conselho Federal na presente norma interfere claramente na vida privada dos advogados, extrapolando sua finalidade. Os legisladores ao redigirem o artigo supramencionado não respeitaram as regras de proporcionalidade através de uma intervenção excessiva, ferindo a liberdade individual do profissional como indivíduo.
Uma intervenção à liberdade só deve ser admitida quando além de necessária, não há outra solução melhor. Novas leis devem seguir estritamente a regra de adequação ao fim a que se destina, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito (os problemas concretos a serem resolvidos devem servir de norte para que se delibere para a intervenção menos gravosa na esfera de direitos, especialmente em casos de aparente colisão entre direitos fundamentais, como a liberdade individual e a segurança coletiva).
Além disso, causa estranheza o fato do Conselho Federal se preocupar com carros, viagens e bens de consumos, quando a média de rendimento da classe dos advogados brasileiros é de R$ 2.991,80.
Talvez não se preocupe por achar que a grande solução para o problema é o reajuste anual das tabelas de honorários dos Estados, onde a média dos serviços jurídicos é acima de R$ 6 mil, um valor que exclui mais de 80% cento da população brasileira do acesso a estes serviços e faça com que advogados acabem prestando serviços em troca de valores irrisórios, para garantir o mínimo de dignidade no exercício da profissão.
No mais, o que é tratado como ostentação pelo Conselho Federal serve como referência para os escritórios adotarem as práticas de benchmarking, que consiste na linguagem empresarial, na pesquisa e conhecimento profundo de quem são os concorrentes do setor e como eles trabalham.
A valorização do sucesso deve ser estimulada, principalmente para que sirva de motivação para os jovens advogados que estão entrando em um mercado saturado onde, ante o crescimento exponencial do número de profissionais que tem como consequência a baixa remuneração e a desvalorização da classe, o fracasso já é a regra.
Jorge Calazans é advogado especialista na área criminal, conselheiro estadual da Anacrim e sócio do escritório Calazans & Vieira Dias Advogados, com atuação na defesa de vítimas de fraudes financeiras.