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Economia

  Foto: Regiane Rocha 

A Prefeitura de Palmas atualizou o código tributário do município por meio da Lei Complementar 418/2021, publicada na edição 2.830, do Diário Oficial do Município (DOM) dessa quarta-feira, 29. A nova redação incluiu os parágrafos do quinto ao oitavo.

O secretário de Finanças Rogério Ramos explicou que as alterações são o alinhamento do município à legislação tributária nacional, que passou por mudanças recentes, e por isso a necessidade de adequação.

“Entendemos que estas alterações em nível nacional beneficiam os municípios, porque deixou clara a questão de domicílios, da responsabilidade do pagador de imposto, como tomador e lista de serviços que ainda eram de difícil entendimento, gerando algumas dúvidas sobre a cobrança de impostos”, explicou Ramos, acrescentando que a expectativa é que as modificações no Código tragam um incremento para as receitas municipais a partir de 2022.

Alterações

O parágrafo quinto e define regras no caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, para prestação de serviços de planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres; outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

O parágrafo sexto diz que nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado somente o domicílio do titular para fins de tributação. O parágrafo sétimo se refere aos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres que considera que o tomador de serviços é o primeiro titular do cartão.

No caso do parágrafo oitavo, é considerado, para fins de cobrança de imposto o domicílio do tomador de serviços, relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, que sejam prestados por bandeiras de prestadoras; credenciadoras ou emissoras de cartões de crédito e débito.

O nono parágrafo diz que no caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, o tomador é o cotista.

Ainda segundo a nova redação, pelo disposto no parágrafo décimo, os serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado. E segundo o parágrafo décimo primeiro, para os serviços de arrendamento mercantil, é considerado como tomador do serviço o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.

O décimo segundo parágrafo define que, ressalvadas as exceções e especificações pré-estabelecidas, considera-se tomador dos serviços os planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e Congêneres; outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário; planos de atendimento e assistência médico-veterinária; agenciamento, corretagem ou leasing, franquia e de faturização; administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres; dentre outros. (Secom Palmas)