O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJ-TO) acolheu parecer do Ministério Público do Tocantins (MPTO) e negou reintegração no cargo de delegado da Polícia Civil a dois candidatos aprovados no primeiro concurso público realizado pelo Estado do Tocantins, que restou anulado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 598. O certame de 1990 concedia pontuação adicional aos detentores do título Pioneiro do Tocantins, em detrimento dos demais candidatos, o que levou à anulação do concurso e à exoneração dos candidatos empossados.
No mandado de segurança proposto pelos dois candidatos junto ao TJ, foi alegado que, embora o concurso tenha sido anulado, o decreto que regulamentou o certame teria encontrado recente amparo legal na Emenda Constitucional nº 110/2021, que alterou os Atos de Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) com o objetivo de validar atos administrativos praticados pelo Estado do Tocantins entre os anos de 1989 e 1994.
No parecer do MPTO, a Procuradoria-Geral de Justiça analisa que a reintegração dos dois impetrantes em cargo de provimento efetivo afrontaria a Constituição Federal e jurisprudência do STF, já que, na prática, não existe a aprovação de ambos em concurso público.
A Procuradoria-Geral de Justiça também avalia que a Emenda Constitucional nº 110/2021 possui eficácia limitada, não podendo ser aplicada para desconstruir decisão judicial com trânsito em julgado, o que contrariaria cláusula pétrea da Constituição Federal. No caso, a reintegração dos candidatos divergiria da decisão do STF que anulou o concurso.
A sustentação do MPTO foi acatada pelo Pleno do Tribunal de Justiça, que reconheceu as cláusulas pétreas como limites ao Poder Constituinte Reformador. O acórdão com a decisão foi publicado em 25 de fevereiro, no sistema e-Proc.