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Opinião

Leandro Madureira é advogado especialista em Direito Previdenciário e especialista em Políticas Públicas, Infância, Juventude e Diversidade pela UNB

Leandro Madureira é advogado especialista em Direito Previdenciário e especialista em Políticas Públicas, Infância, Juventude e Diversidade pela UNB Foto: Divulgação

Foto: Divulgação Leandro Madureira é advogado especialista em Direito Previdenciário e especialista em Políticas Públicas, Infância, Juventude e Diversidade pela UNB Leandro Madureira é advogado especialista em Direito Previdenciário e especialista em Políticas Públicas, Infância, Juventude e Diversidade pela UNB

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, no último dia 12 de maio, que servidores públicos que sejam pais solos, sem a presença da mãe, têm direito a licença-paternidade de 180 dias. O Plenário da Corte Superior seguiu o entendimento do relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, para quem a licença é um direito da criança de ter a presença de um dos pais na primeira etapa de vida. A decisão tem repercussão geral, ou seja, servirá para embasar as demais instâncias do Judiciário em casos semelhantes.

O caso analisado foi o de um perito médico, pai de crianças gêmeas geradas por meio de fertilização "in vitro" e barriga de aluguel, que obteve na Justiça o direito à licença de 180 dias, por ser pai sozinho. O juiz da primeira instância afirmou que, apesar de não haver previsão legal nesse sentido, o caso é semelhante ao se uma situação em que houve a morte da mãe, uma vez que as crianças serão cuidadas exclusivamente pelo pai. Por isso, concedeu a licença estendida. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), mas o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu ao STF, argumentando que a concessão do benefício é destinada à mulher gestante e que o pagamento sem a correspondente fonte de custeio viola a Constituição e traz prejuízo ao erário.

A decisão do STF evidencia o sentido das licenças relacionadas a paternidade ou maternidade. Quando existe, dentro do sistema previdenciário a proteção social relacionada a paternidade ou a maternidade, o principal interesse desse licenciamento não é nem do pai e nem da mãe e, sim, a criança. É necessário que haja a previsão de um licenciamento por paternidade ou maternidade porque a criança é um sujeito de direito tutelado de maneira especial dentro da Constituição Federal, ancorada no princípio da proteção integral das crianças e dos adolescentes, prevista no artigo 227. No texto está a garantia que o Estado, a sociedade e a família são responsáveis pela proteção integral desses sujeitos, crianças e adolescentes.  

Então, quando o Supremo reconhece esse direito para o pai, e nesse caso especifico, trata-se de um pai que utilizou da fertilização "in vitro" por barriga de aluguel, é necessário que esse pai tenha um afastamento de suas atividades laborais, com o pagamento da sua remuneração sem qualquer tipo de prejuízo, justamente para que ele possa cuidar dessas crianças, desses recém-nascidos e consiga promover a assistência necessária para esse primeiro momento da vida dessas crianças.

Importante destacar que nesse caso o Supremo agiu de uma maneira protetiva e necessária. Essa decisão utilizou o tempo aplicável às mulheres de uma forma análoga para a concessão de uma licença-paternidade. A licença paternidade, ordinariamente, tem a duração de 20 dias. Entretanto, nesse caso foi concedida a licença por 180 dias que é o prazo reconhecido as mulheres no caso de licença-maternidade. Em outras ocasiões, o STF também fez uma análise desse tipo de licenciamento, de forma extensiva, ainda que não prevista na legislação, como é o caso de concessão de licença-maternidade para casais formados por pessoas do mesmo gênero e que tiveram a concepção de uma criança. 

Portanto, o Supremo tem atuado em consonância com o texto da Constituição Federal nestes tipos da casos. É necessário que a legislação já traga essa previsão de uma forma simplificada justamente para evitar que esse tipo de ajuizamento seja necessário, que a gente precise aguardar o pronunciamento do Supremo sobre um assunto que é de interesse maior da sociedade, de interesse maior desses sujeitos de direito que gozam de proteção especial, que são as crianças e os adolescentes.

*Leandro Madureira é advogado, sócio do escritório Mauro Menezes & Advogados, especialista em Direito Previdenciário e especialista em Políticas Públicas, Infância, Juventude e Diversidade pela UNB.