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Meio Jurídico

Foto: Divulgação

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Por unanimidade, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) decidiu reformar a sentença de primeira instância e dar prosseguimento a processo de aposentada contra banco por descontos indevidos. A beneficiada é Maria do Espírito Santo da Cruz Carneiro, de 65 anos, analfabeta e moradora de Babaçulândia, município localizado na região norte do Estado do Tocantins.

Conforme os autos, ela teve descontados irregularmente pelo Banco Bradesco o total de R$ 1.169,50 dos chamados empréstimos consignados em seu benefício previdenciário. Na origem do processo, a defesa da aposentada pede indenização de R$ 25 mil por danos morais “para cada operação bancária, considerando que restou prejudicado seu sustento e mantença em razão de cada descontos indevidos” e a devolução de R$ 2.339,00 “referente ao dobro dos valores que a requerida cobrou a mais da Autora, bem como, de valores eventualmente cobrados durante o contrato”.

IRDR

O juízo, em primeira instância, “suspendeu o feito, ante o recebimento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no 0010329-83.2019.827.0000, como cita em seu voto o relator do agravo de instrumento nº 0007327-51.2022.8.27.2700/TO, o desembargador Marco Villas Boas. O chamado IRDR é um mecanismo que uniformiza a interpretação e a aplicação do direito quando há processos semelhantes.

Procedência do desconto

O magistrado relatou que “no caso a autora alega que não sabe a procedência do desconto realizado em sua conta, tampouco autorizou que alguém celebrasse em seu nome empréstimo com o banco requerido, o qual, por sua vez, não trouxe cópia de qualquer contrato para comprovar eventual validade do negócio jurídico questionado”. “Logo, o presente feito não comporta a suspensão por força do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no 0010329-83.2019.827.0000, em trâmite neste Tribunal. Posto isso, voto por dar provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão recorrida e determinar o prosseguimento do feito, haja vista que a demanda originária não foi afetada pela ordem de suspensão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no 0010329-83.2019.827.0000”, ressaltou o magistrado. (TJ/TO)