O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, acatou decisão em recurso especial da Presidência do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) escolhido como representativo de controvérsia e sugeriu ao novo relator a suspensão do trâmite dos processos que tem como objeto a revalidação de diplomas estrangeiros, o Revalida – Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos, que tramitam em universidade de Gurupi.
Os temas foram propostos a partir do recurso especial interposto pelo Ministério Público do Tocantins (MPTO) acatado pelo Poder Judiciário, após mais de 1.600 profissionais entrarem com mandado de segurança para garantirem o Revalida. A decisão do Judiciário mantém o caso suspenso e o próximo passo agora é, caso o novo relator acate a sugestão da referida comissão, a manutenção de suspensão dos processos e afetação dos temas (assuntos tratados no recurso especial), distribuição dos recursos para um relator e a inclusão para julgamento em última instância.
Um dos principais motivos que levou o Judiciário a escolher o recurso especial como representativo de controvérsia para possível afetação de temas é desestimular a interposição de novos processos similares dando mais celeridade ao julgamento de processos da mesma natureza, não apenas no Tocantins, mas em todo o território nacional, uma vez que, depois de transitado em julgado, o caso servirá como balizador para futuras atividades dos jurisdicionados, dos advogados e também dos magistrados conforme trecho da decisão do TJTO.
Metas do Recurso
O Tribunal de Justiça, acatando recurso especial interposto pelo Ministério Público do Tocantins (MPTO), determinou a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso considerando o ato como Incidente de Assunção de Competência (IAC), ou seja, relevante questão de direito com grande repercussão social.
Foram levados em consideração os seguintes temas:
1. aplicação da teoria do fato consumado por ocasião do julgamento do feito;
2. autonomia da universidade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras;
3. definir se a ausência de intimação do Ministério Público, para a emissão do seu parecer na ação mandamental, embora oportunizada sua manifestação em sede de 2º grau de jurisdição, constitui causa apta a determinar a nulidade do feito.
Relevância social, diz STJ
A preocupação com o impacto social foi uma das premissas que levou a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ presidida pela ministra Assusete Magalhães a acompanhar o entendimento do TJTO. “No que tange aos argumentos deste processo, pontuo seu impacto social, porquanto o entendimento a ser adotado pelo Superior Tribunal de Justiça guiará a atuação das Universidades Públicas no procedimento de validação de diploma obtido no exterior, bem como a conduta do próprio Poder Judiciário na execução e no cumprimento de decisões em tutelas provisórias sobre o tema. Isso porque a alegada contradição apontada pelo recorrente entre a autonomia das universidades e a aplicação da teoria do fato consumado é aspecto a ser sopesado em relação ao interesse público na resolução da questão controvertida nestes autos”, diz trecho do despacho da ministra.
Por fim, no Despacho a ministra ainda declara que há um entendimento de que o julgamento desse recurso especial seja capaz de pacificar, em âmbito nacional, questões de direito relevantes ou que se repetem em múltiplos processos em tribunais de todo o país.
Entendenda o juridiquês
Recurso especial: recurso ao Superior Tribunal de Justiça, de caráter excepcional, contra decisões de outros tribunais, em única ou última instância, quando houver ofensa à lei federal. Também é usado para pacificar a jurisprudência, ou seja, para unificar interpretações divergentes feitas por diferentes tribunais sobre o mesmo assunto. Uma decisão judicial poderá ser objeto de recurso especial quando: contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal; der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. (Comunicação TJ/TO)