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Opinião

Foto: Divulgação

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No último dia 5 de agosto, o Superior Tribunal Federal (STF) formou, dentre os ministros, a maioria da votação para permitir o início da prisão imediata após a decisão dos jurados em um plenário do Júri, antes do trânsito em julgado do processo, como é cediço, após a decisão dos jurados ainda cabe recurso de apelação, nos termos do artigo 593, III, do Código de Processo Penal (CPP).  Assim, a Corte Superior considerou a constitucionalidade da prisão antecipada, mesmo pendente de interposição de recurso que pode modificar a condenação e vir a reformar a decisão para uma absolvição, é só pensar, um preso por crime de homicídio triplamente qualificado que é condenado no júri e depois ver ser a absolvido da prática do crime e ter que ficar preso por anos de forma indevida, que causou constrangimento ilegal e feriu neste o princípio do in dúbio pro reo e princípios  e garantias constitucionais expressas inerentes ao ser humano e sua dignidade.

Desde junho de 2022, o julgamento para decidir a possibilidade de prisão imediata após decisão dos jurídica em um Júri Popular estava suspenso com pedido de vista do ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, para melhor avaliar o processo, sendo que neste caso prospera a repercussão geral. Ou seja, a decisão final do STF deverá ser seguida para todos os casos análogos em caso de decidido pela constitucionalidade da prisão após júri que ainda não transitou em julgado o processo.

Mister abrir um parêntese para ressaltar que o julgamento desta questão teve início em virtude de um pedido apresentado pelo Ministério Público Federal do Estado de Santa Catarina contra um Acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que derrubou a prisão de um condenado pelo Júri pela prática do crime de feminicídio duplamente qualificado e posse ilegal de arma de fogo.  E, somente em 30 de junho de 2023 o julgamento foi reiniciado, sendo que se deu no plenário virtual, em que os ministros depositam seus votos em uma página virtual da Corte Superior, inexistindo uma sessão presencial ou por videoconferência.

Entretanto, embora essa decisão já detenha maioria na votação, os ministros ainda têm que decidir se a prisão será cumprida para todos os casos em um Tribunal do Júri após a decisão dos jurados para condenar o acusado, ou se somente será cumprida a prisão imediata em casos que envolvem uma condenação penal igual ou superior a 15 anos de prisão, de acordo com o que previsto na legislação penal vigente instituído pelo Pacote Anticrime. Vale destacar que Júri Popular julga exclusivamente crimes contra a vida - homicídio, infanticídio e o feminicídio.

Em 5 de agosto de 2023, o julgamento virtual na Corte sobre o tema resultou em 6 votos favoráveis à execução da prisão imediata após decisão de condenação pelos jurados em um Tribunal do Júri.

Os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luís Roberto Barroso e André Mendonça votaram no sentido favorável ao cumprimento e aplicação de prisão imediata após a eventual decisão de condenação pelos jurados em um Tribunal do Júri para os crimes dolosos independente de um máximo ou mínimo de pena aplicada como no caso de 15 anos de prisão. Eles divergiram do voto do ministro Edson Fachin, que teve posição favorável à prisão imediata após decisão dos jurados, porém somente para casos de condenação com penal igual ou superior a 15 anos. Importante frisar que a esteira favorável à aplicação da prisão imediata após decisão condenatória dos jurados se ampara na garantia constitucional da soberania dos veredictos.

De outro lado, os ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e a ministra Rosa Weber votaram pela inconstitucionalidade da prisão imediata após a decisão dos jurados pela condenação em um Tribunal do Júri, independente da situação pena majorada, tendo em vista a garantia e preservação do princípio do in dúbio pro reo (presunção da inocência) e da dignidade da pessoa humana. Isso porque, de acordo com a Constituição Federal são considerados inocentes até o trânsito em julgado do processo. E, nesse caso em concreto, após a decisão dos jurados, caberá ainda o recurso de apelação pelo acusado, que pode modificar os efeitos da decisão e culminar em até uma reforma da decisão para a absolvição dos crimes imputados.

Para a ministra Rosa Weber a prisão preventiva, se preenchido os requisitos da Lei previstos no Artigo 312 do CPP para a sua manutenção ou decretação, poderá ser mantida de forma legal. Para o decano ministro Gilmar Mendes deve-se respeitar o artigo 5, LV, da Constituição Federal (presunção da inocência) e a Convenção Americana de Direitos Humanos, que prevê o direito de recurso do condenado previsto no artigo 8.2.h, que demonstram a vedação legal para aplicação imediata da prisão e execução de condenação prolatada pelo Tribunal do Júri.

Nos próximos dias os ministros Luiz Fux e Nunes Marques provavelmente irão proferir seus votos, mas poderão também pedir vista para melhor análise do caso ou pedir destaque para o julgamento ocorrer no Plenário presencial. Vale destacar que até o fim da deliberação, os ministros podem ainda alterar os seus votos. Entretanto, a indicação é que a corrente da constitucionalidade será mantida e então a repercussão geral passará a valer para todos os crimes dolosos contra a vida mencionados acima independente de quantum de pena aplicada ou somente para penas acima de 15 anos fixada em Plenário do Júri, isso antes do trânsito em julgado pendente de Recurso de Apelação ao Tribunal “ad quem”.

*Eduardo Maurício é advogado no Brasil, Portugal e Hungria, presidente da Comissão Estadual de Direito Penal Internacional da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (Abracrim).