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Opinião

Ivo Ricardo Lozekam é tributarista, contador e advogado.

Ivo Ricardo Lozekam é tributarista, contador e advogado. Foto: Divulgação

Foto: Divulgação Ivo Ricardo Lozekam é tributarista, contador e advogado. Ivo Ricardo Lozekam é tributarista, contador e advogado.

Com a promulgação da Emenda 132/23, foram dadas as diretrizes da reforma tributária, realizando as alterações na Constituição Federal, as quais deverão ser regulamentadas através de Leis Complementares, a serem implementadas gradualmente entre os anos de 2026 até 2033. 

Segundo o texto, o ICMS deve começar sua alteração gradual a partir de 2029.  Um dos pontos que preocupa as empresas credoras é qual o tratamento que será dado aos seus saldos credores existentes, a partir da extinção deste imposto. 

O Artigo 133 da Constituição Federal alterado pela Emenda Constitucional 132/23, determina que uma vez homologado por seu Estado de Origem, o saldo credor do ICMS poderá ser compensado com o IBS, em 240 parcelas mensais e sucessivas. 

É fundamental que a homologação prévia ocorra, perdendo a importância o valor do saldo credor escriturado e lançado em GIA sendo passível de utilização, ou transferência apenas o que for homologado previamente, sob pena de não o fazendo, perder definitivamente este crédito acumulado. 

Neste processo de homologação, é possível retroagir aos últimos cinco anos.  Da seguinte forma, agora em 2024, podem ser homologados os créditos gerados a partir de 2019, e assim sucessivamente.  Já em 2033, poderão ser homologados os créditos homologados a partir de 2028. 

Enquanto não se tem a regulamentação, apenas a Emenda Constitucional, por tanto não há a garantia que a compensação do ICMS com o IBS venha de fato acontecer em 2033.  Pois vai depender de quando a Lei Complementar entrar em vigor, podendo alterar estes prazos. 

Atualmente, no Estado de São Paulo, um dos poucos que disciplina o assunto através do Sistema e-CredAc, (Portaria SER 65/2023), já acontece situação semelhante ao determinado na EC 132/23, ou seja, os crédito acumulado que não estiver previamente homologado pela Fazenda Estadual,  não podem ser transferidos para outras empresas nem compensados, ficando na escrita fiscal (conta gráfica).

O crédito acumulado de ICMS é um dos maiores problemas tributários das empresas 

acumuladoras de crédito. Foram valores desembolsados nas compras não compensados nas vendas, e que ficam a “fundo perdido” caso não se tome alguma atitude para reavê-los.  

Os impactos destes recursos parados são extremamente significativos no balanço destas empresas. O primeiro deles é o financeiro, imaginemos um saldo credor de ICMS acumulado há mais de três anos no ativo circulante.  Levando mais três anos para monetizar este crédito, temos um total seis anos. O custo financeiro de um dinheiro desembolsado há seis anos atrás é muito grande.  

Outro impacto é a geração de lucro fictício e imposto de renda indevido neste período, onde se paga imposto de renda sobre um valor que não foi recebido pela empresa.

Apesar da previsão da EC 132/23, de que o ICMS homologado poderá ser compensado com o futuro IBS a partir de 2033, é importante atentar para o fato da necessidade de homologação prévia destes créditos, o que pode ser feito via processo administrativo neste momento, retroagindo (em 2024) ao ano de 2018. 

Atualmente, seguindo o disposto no Regulamento do ICMS estes saldos credores, após a homologação podem ser transferidos ou compensados, de acordo com o disposto na Portaria CAT SRE 65/2023, no caso do Estado de São Paulo, e de acordo com o disposto no Regulamento do ICMS de cada unidade da federação, conforme o caso, desde que, claro, estejam previamente homologados e aprovados pela Fazenda. 

*Ivo Ricardo Lozekam é tributarista, contador e advogado, articulista de Diversas Publicações, destacando-se a Revista Brasileira de Estudos Tributários; Repertório de Jurisprudência IOB; Coluna Checkpoint da Thomson Reuters; Associado ao IBPT - Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação; e Associado da APET - Associação Paulista de Estudos Tributários. Seus artigos de doutrina sobre a recuperação do crédito acumulado de ICMS constam no repertório de vários Tribunais Estaduais, incluindo o STJ - Superior Tribunal Federal , e o STF - Supremo Tribunal Federal.