O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu liminar para que um assistido da Defensoria Pública do Tocantins (DPE-TO) aguarde o julgamento em liberdade após o ministro relator Otávio de Almeida Toledo entender que o lapso temporal, de 15 anos, entre o fato e a prisão preventiva não justificar a manutenção da mesma.
O caso, ocorrido em julho de 2009, no interior do Tocantins, teve o pedido de prisão expedido em maio de 2011. Porém, o acusado só foi preso em novembro de 2023, quase 15 anos após a data do suposto crime.
Diante do extenso lapso temporal de mais de 10 anos entre o fato e a prisão, a Defensoria Pública impetrou um habeas corpus junto ao STJ, após negativa do TJTO, visando sanar a ilegalidade e garantir a liberdade do acusado enquanto o caso não é definitivamente julgado.
A defensora pública da classe especial Valdete Cordeiro da Silva, juntamente com a servidora Danyelle Juliate Barros, atuaram no caso, e destacaram que a fundamentação inicial de manutenção da ordem pública, que motivou o pedido de prisão, perdeu o sentido ao longo dos anos, pois os critérios devem ser verificados a partir da análise de fatos atuais, ou seja, contemporâneos ao decreto prisional; isto para resguardar os bens jurídicos elencados no artigo 312 do CPP que estejam sendo infringidos no momento da análise, ou que estejam na iminência de serem violados.
Conforme a Decisão, “(...) não foi associado a nenhum elemento concreto que denotasse a possibilidade de reiteração da conduta criminosa imputada ao paciente, nem indicada circunstância contemporânea ou fato novo que justificasse a necessidade da imposição do cárcere cautelar, considerando, sobretudo, que o crime investigado ocorreu em 05/07/2009.”
Assim, a prisão preventiva foi substituída por medidas cautelares como: comparecimento periódico em juízo, proibição de ausência da comarca e monitoração eletrônica, até o julgamento definitivo do caso. (DPE/TO)