Meio Jurídico

Foto: Cecom/TJTO

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O juiz Antonio Dantas de Oliveira Júnior, da 2ª Vara Criminal de Araguaína, se baseou no atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que deixou de reconhecer como ilícito penal o porte de até 40g de maconha para uso pessoal, e absolveu um acusado de 22 anos por tráfico de drogas após ter sido flagrado com 1g de maconha, em 2020, em Araguaína.

Na decisão publicada na sexta-feira (28/6), o juiz afirma que a partir da decisão da Suprema Corte a conduta praticada pelo acusado “é penalmente irrelevante” o que o levou a aplicar o princípio da insignificância para reconhecer sua atipicidade material.

Conforme o processo, a apreensão ocorreu no dia 25 de maio de 2020, por volta das 17h45, no Setor Jardim Camargo em Araguaína, após policiais abordarem um grupo de jovens em atitudes suspeitas. Com um dos abordados, os policiais apreenderam 16 papelotes de maconha, que ele tentou jogar fora antes da abordagem. Com o acusado julgado na sexta-feira, os policiais acharam somente 1g da droga dentro da cueca. Todo o material apreendido foi incinerado durante a investigação.

Os dois alvos foram denunciados pelo Ministério Público. Em março deste ano, a denúncia foi recebida. O outro acusado teve o processo desmembrado e será julgado em separado por não ter sido encontrado para ser citado e responder à acusação.

Ao julgar o caso, o juiz ponderou que a não aplicação do princípio da insignificância, como entendido por tribunais superiores, em ações por tráfico de drogas, deve ser reavaliada, porque a presunção relativa se amolda melhor aos princípios que norteiam o direito penal, em especial o da presunção de inocência. Ou seja, sempre que o Judiciário analisar a ocorrência de um delito classificado como de "perigo abstrato" há de se admitir a possibilidade de relativização da presunção.

“É necessária a demonstração, pelo menos, da idoneidade da conduta realizada pelo agente para produzir um potencial resultado de dano ao bem jurídico”, defende o juiz Antonio Dantas.

Para o juiz, no caso julgado não existem impasses para aplicar o princípio da insignificância, pois a ofensividade da conduta dele “é extremamente irrisória” e descartada a possibilidade de um risco de dano. A quantidade é ínfima, afirma o juiz, ao ponderar que a comercialização ou o uso de 1g “não é capaz de lesionar, ou colocar em perigo, a paz social, a segurança ou a saúde pública”.

Conforme a sentença, após menção ao novo entendimento do STF, o juiz considerou que a conduta praticada pelo acusado não revela atos de traficância, mas sim de uso. “Levando em consideração que trazia consigo apenas de 1g grama de maconha para o seu uso, não há como sustentar o argumento de que houve uma violação a saúde pública, eis que o ato de consumo pessoal, diz respeito à vida privada do agente, causando mal unicamente a si próprio, tratando-se, no máximo, em autolesão, irrelevante penal e, em momento algum, ocorre lesão a terceiros ou à saúde pública”.

Na sentença, o juiz julgou improcedente a denúncia e absolveu o acusado. Cabe recurso contra a decisão no Tribunal de Justiça do Tocantins. (TJ/TO)