Atendendo à uma solicitação da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Tocantins, o juiz titular da Primeira Vara Criminal de Gurupi, Baldur Rocha Giovannini, concedeu medidas protetivas em favor de duas advogadas e um advogado para garantir a proteção das suas prerrogativas profissionais.
A decisão impede que um homem, profissional do ramo da construção civil, se aproxime de uma das advogadas e de seus filhos, além de proibir qualquer tipo de contato, seja presencial ou virtual, com as vítimas. Também foi determinado que o construtor não poderá acessar o escritório de advocacia dos profissionais envolvidos.
Os advogados afirmam que são ameaçados há cerca de um ano, sendo que o último incidente ocorreu no início do mês de setembro, quando uma das advogadas relatou ter sido abordada pelo homem. O construtor teria estacionado próximo ao carro da vítima, em tom intimidador, tentado pressioná-la a abandonar um caso envolvendo disputas comerciais sobre a construção de um edifício no centro de Gurupi.
Durante a abordagem, segundo a advogada, o homem teria feito uma ameaça velada, afirmando que "os filhos pagam pelos pecados dos pais", aumentando o temor da profissional pela segurança de sua família.
Para o presidente da OABTO, Gedeon Pitaluga, a Ordem atua de forma intransigente em defesa da advocacia, sobretudo quando se trata da integridade física e da vida dos advogados e advogadas tocantinenses. "Preservar a vida e a integridade de advogados e advogadas é garantir o Estado de Direito e o processo civilizatório", assegura.
Em relatório, o juiz estabeleceu que o indivíduo deverá cumprir, por um período de oito meses, as seguintes medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração;
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX - monitoração eletrônica.