O juiz Fabiano Gonçalves Marques, da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas, condenou uma engenheira civil e servidora pública, de 67 anos, ao ressarcimento de R$ 188,2 mil reais para a Prefeitura de Palmas. A sentença, do dia 9/11, foi proferida em uma Ação Civil Pública de Ressarcimento ao Erário Público, por ato de improbidade administrativa, ajuizada em janeiro deste ano pelo Ministério Público do Tocantins.
Na ação julgada, o órgão afirma que a servidora foi identificada em um inquérito civil como ‘‘funcionária fantasma’’, situação caracterizada, segundo o processo, por não desempenhar efetivamente as atribuições funcionais, não comparecer no local de lotação e nem cumprir expediente enquanto recebia regularmente os vencimentos, resultando no prejuízo de R$ 188.293,11. O valor apontado corresponde aos salários, entre 2013 e agosto de 2015, quando uma auditoria da própria prefeitura constatou os fatos.
Conforme o processo, com base nas novas regras da Lei de nº 14.230, de 2021 (a nova lei de improbidade administrativa), a defesa da servidora alegou prescrição - a extinção do direito em razão do tempo de entrar com uma ação. Também afirmou que a acusação de não comparecimento ao trabalho é inverídica. Segundo a argumentação, a administração municipal teria informado um local de lotação não localizado durante a investigação ministerial.
A defesa da servidora argumentou à Justiça que chegou a ser demitida pela administração, mas conseguiu ser reintegrada no cargo após outro processo judicial distinto, já transitado em julgado (sem possibilidade de recursos).
Ao julgar o caso e declarar procedente o pedido de ressarcimento, o juiz ponderou, entre outros apontamentos, que as alegações da ação foram rebatidas “apenas com argumentações vazias". Fabiano Marques ressaltou que a situação da demissão da servidora em razão do não cumprimento do requisito do concurso (formação-graduação) para a posse é objeto de outro processo judicial, com fatos distintos daqueles deduzidos na ação pública, em fase de cumprimento de sentença.
Conforme o juiz, a pretensão de ressarcimento de danos causados ao erário por atos de improbidade administrativa é “imprescritível” - é um direito sem prazo para ser pedido -, ainda que os atos que geraram o dano não possam mais ser punidos, por estarem prescritos.
Conforme a decisão, o valor de R$ 188,2 mil deverá ser acrescido de correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação válida, cuja apuração deverá ocorrer na fase de liquidação de sentença.
Cabe recurso ao Tribunal de Justiça. (TJ/TO)